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Decreto-lei 293/95, de 17 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho (define o processo de recrutamento do gestor e do liquidatário judiciais).

Texto do documento

Decreto-Lei 293/95
de 17 de Novembro
O n.º 3 do artigo 34.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, consagrou a obrigação de os credores da empresa em recuperação adiantarem os fundos necessários à remuneração e reembolso das despesas do gestor judicial, caso a empresa não o possa fazer.

Ao contrário da segurança social, a Fazenda Pública não está expressamente excepcionada desse encargo, bem como do da designação para a presidência da comissão de credores em processos especiais de recuperação de empresa.

Tendo em conta que o fundamento do regime dos créditos da segurança social vale também para o regime dos créditos da Fazenda Pública, torna-se necessário proceder à sua uniformização.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei 254/93, de 15 de Julho, com a seguinte redacção:

Artigo 5.º-A
Nomeação para a presidência da comissão de credores
A Fazenda Pública não pode ser designada para a presidênca da comissão de credores no processo especial de recuperação da empresa nem suporta os encargos com o exercício das funções de gestor judical.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-23 - Decreto-Lei 132/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, visando auxiliar as empresas nacionais em dificuldades financeiras, mas economicamente viáveis. Altera também o Código de Processo Civil, o Estatuto Judiciário, o Código das Custas Judiciais, o Código Penal e o Código de Processo Tributário, bem como demais legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Decreto-Lei 254/93 - Ministério da Justiça

    Define o processo de recrutamento do gestor e do liquidatário judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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