Portaria 551/96
de 7 de Outubro
A Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 30 de Abril de 1996, uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Troço de Circunvalação entre a Praça de Carlos Lopes e a Praça de Paulo VI e Zona Envolvente da Praça de D. João I, ratificado em 26 de Novembro de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 26 de Fevereiro de 1991.
Foram obtidos pareceres favoráveis da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro e da Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do Plano.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Troço de Circunvalação entre a Praça de Carlos Lopes e a Praça de Paulo VI e Zona Envolvente da Praça de D. João I, em Viseu, cujo regulamento, planta de síntese e mapa de índices urbanísticos se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 11 de Setembro de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
III - Regulamento/zonamento
Mantendo-se em termos gerais o regulamento proposto na alteração ratificada pela Portaria 951/93, de 29 de Setembro:
A - Zona habitacional unifamiliar:
Tipo de construção - isolada, geminada ou contínua.
Utilização - habitação.
Dimensão dos lotes e percentagem de ocupação - conforme planta de síntese, não podendo os anexos exceder 5% da área do lote e 2,8 m de altura, localizando-se no tardoz dos lotes ou em continuidade lateral no caso de a implantação o aconselhar, admitindo-se que nos casos de moradias isoladas a percentagem máxima de ocupação do lote atinja 30%.
Número máximo de pisos - dois, com cave e ou sótão para arrumos, e possibilitando-se, no caso de moradias isoladas, a taxa máxima de dois fogos por lote.
Vedações - não exceder 1,2 m na parte frontal do lote e nas partes laterais e posterior de 1,5 m.
Acessos - a acessibilidade dos lotes n.os 1 a 11, inclusive, deve ser efectivada pelo arruamento existente a norte dos mesmos.
B - Habitação multifamiliar/comércio/serviços:
a) Sem comércio:
Dimensão dos lotes e cérceas - conforme planta de síntese.
Construção de caves - destinadas a parqueamento privativo na base mínima de um estacionamento/fogo.
Não permissão de construção de escadas de serviço, excepto se incorporadas no perímetro da construção.
b) Com comércio:
Dimensão dos lotes e cérceas - conforme plantas de síntese.
Construção de caves - destinadas a parqueamento privativo na base de um estacionamento/100 m2 ou fracção inferior de área comercial/serviços e um estacionamento/fogo.
Não permissão de construção de escadas de serviço, excepto se incorporadas no perímetro da construção.
Utilizar-se-á o pé-direito livre de 3 m no piso comercial e de 2,7 m ao nível de andares se eventualmente forem aceites as alterações decorrentes do Decreto-Lei 243/86 quanto à instalação de escritórios nos pisos superiores.
C - Zonas de equipamentos. - As zonas em previsão destinam-se a apoiar a instalação de equipamentos desportivos e ou escolares na base das disposições regulamentares aplicáveis ou circulares para esse efeito, emitidas pelas direcções-gerais respectivas.
D - Zonas verdes. - As áreas reservadas às zonas verdes serão cedidas gratuitamente nos termos do Decreto-Lei 448/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, podendo, em casos pontuais, utilizar-se as figuras especificamente consagradas no artigo 18.º dos referidos diplomas.
E - Áreas destinadas a equipamentos diversos (hoteleiro e comercial). - As áreas em causa destinam-se à instalação de equipamentos diversos, na base dos condicionamentos emergentes da legislação aplicável, devendo as áreas de logradouro afectas em regime privado decorrer do estipulado no mapa de índices urbanísticos.
(ver documento original)