de 27 de Setembro
É imperativo elementar de gestão o enquadramento da actuação das organizações em dois instrumentos fundamentais: o plano e o relatório de actividades anuais.O primeiro, para definir a estratégia, hierarquizar opções, programar acções e afectar e mobilizar os recursos. O segundo, destinado a relatar o percurso efectuado, apontar os desvios, avaliar os resultados e estruturar informação relevante para o futuro próximo.
Planeamento e controlo complementam-se e são exigências recíprocas numa qualquer gestão eficiente, às quais, naturalmente, a Administração Pública não pode ser indiferente.
As particularidades e a diversidade das organizações que a integram, a variedade e quantidade dos seus produtos e de utentes que serve, a complexidade dos condicionalismos económicos, jurídicos e políticos que a rodeiam, não podem, em caso algum, justificar a não utilização desses mecanismos por parte dos serviços da Administração Pública.
Verifica-se, no entanto, que, apesar das resoluções e normas que obrigam à elaboração dos planos e relatórios anuais - a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/87, de 8 de Julho, e o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho - e de tal prática estar já institucionalizada em largo número de serviços, a sua generalização não é ainda satisfatória, o que é duplamente preocupante, uma vez que reflecte o desrespeito pelo cumprimento da lei e deficientes práticas de gestão.
Importa, pois, impulsionar e generalizar a adopção, sem excepção, destes instrumentos básicos de gestão na Administração Pública.
Associados ao reforço de exigência do plano e relatório de actividades a todos os serviços públicos, destacam-se dois aspectos que pelo facto de serem complementares não deixam de ser essenciais para a eficácia plena destes instrumentos de gestão: a participação e a divulgação.
Assim, definem-se orientações no sentido de o plano e relatório anuais deverem ser processos participados na sua elaboração e divulgados perante os utentes de forma que, através da participação e da informação, se reforce o desejável envolvimento entre a sociedade e a Administração.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Obrigatoriedade do plano e relatório de actividades
1 - Todos os serviços e organismos da administração pública central, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos deverão obrigatoriamente elaborar planos e relatórios anuais de actividades.
2 - O plano anual de actividades deve discriminar os objectivos a atingir, os programas a realizar e os recursos a utilizar, o qual, após aprovação pelo ministro competente, fundamentará a proposta de orçamento a apresentar na fase de preparação do Orçamento do Estado,devendo ser corrigido em função deste após a aprovação da Lei do Orçamento.
3 - O relatório de actividades deve discriminar os objectivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados.
4 - O relatório anual de actividades é submetido a aprovação do ministro competente até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita.
Esquema tipo do plano e relatório de actividades
1 - O plano e o relatório de actividades devem respeitar o esquema tipo constante do anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos cujos planos e relatórios anuais de actividades contenham elementos adicionais para além dos constantes no esquema tipo, independentemente da sua sistematização.
Artigo 3.º
Participação
No processo de elaboração do plano e relatório anuais devem os dirigentes dos serviços e organismos fomentar e assegurar a efectiva participação dos respectivos trabalhadores, bem como dos seus utentes, designadamente através das respectivas associações.
Artigo 4.º
Divulgação do plano e relatório
1 - Concluída a sua elaboração e aprovação, o plano anual de actividades deve ser divulgado por todos os trabalhadores do serviço ou organismo, devendo ser disponibilizado a todos os potenciais interessados.2 - Concluída a sua elaboração e aprovação, o relatório anual de actividades deve ser divulgado por todos os trabalhadores do serviço ou organismo.
3 - Os serviços e organismos publicitarão os respectivos relatórios de actividades, bem como informação sobre a disponibilidade para consulta dos seus planos e relatórios anuais pelos potenciais interessados, com indicação das horas e locais onde pode ser feita.
4 - Todos os serviços e organismos remeterão à secretaria-geral do respectivo ministério uma cópia do seu plano e relatório anual de actividades.
Artigo 5.º
Instrumentos de apoio à elaboração do plano e relatório
O Secretariado para a Modernização Administrativa disponibilizará para os serviços e organismos, a título indicativo, instrumentos de apoio à elaboração do plano e relatório anuais, bem como um modelo de extracto de divulgação do relatório anual de actividades.
Artigo 6.º
Revogação
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/87, de 8 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Esquema tipo dos planos e relatórios anuais de actividades
A) Modelo de plano
Capítulos
Tópicos
I - Nota introdutória
Breve caracterização do ambiente
interno e externo em que se insere a actividade do organismo.Identificação dos primeiros clientes.
Tipificação dos serviços normalmente fornecidos ou de novos serviços a fornecer.
Explicitação do processo de elaboração do plano e dos mecanismos utilizados para
assegurar a participação.
II - Objectivos e estratégias
Orientações gerais de curto prazo a nível macroeconómico.Orientações específicas de curto e ou médio prazo para o sector de actividade em
que o organismo se enquadra.
Objectivo de curto e ou médio prazo a cumprir pelo organismo e respectivas prioridades; sua articulação com o Programa do Governo.Estratégia a adoptar para cumprimento dos
objectivos.
III - Actividades previstas e recursos.
Programas anuais e ou plurianuais e respectivos horizontes temporais;resultados a obter com o seu
desenvolvimento.
Matriz: estrutura de objectivos/estrutura de
programas.
Listagem dos projectos e ou actividades dos
diversos programas e respectiva
calendarização.Listagem das actividades não enquadradas
em programa.
Recursos humanos, materiais e financeiros e
respectiva afectação.
Programas de formação interna ou externa.
B) Modelo de relatório
Capítulos
Tópicos
I - Nota introdutória
Breve análise conjuntural.Orientações gerais e específicas prosseguidas
pelo organismo.
II - Actividades desenvolvidas
Consecução dos objectivos do plano e
e recursos humanos.
estratégia seguida.Desenvolvimento dos diferentes programas, projectos e actividades do plano; resultados previstos e alcançados.
II - Actividades desenvolvidas
Actividades desenvolvidas mas não e recursoshumanos.
previstas no plano e resultados alcançados.
Afectação real e prevista dos recursos humanos, materiais e financeiros, com inclusão de indicadores.Grau de realização dos programas de formação, com inclusão de indicadores e
taxas.
III - Avaliação final
Breve análise sobre a execução global do plano e seu reflexo na articulação com o Programa do Governo.Apreciação qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados.
Descrição dos mecanismos de participação e auscultação dos clientes internos e externos.
Conclusões prospectivas.