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Decreto-lei 183/96, de 27 de Setembro

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Sumário

Define os princípios a que deve obedecer a elaboração obrigatória do plano e relatório anual de actividades dos serviços e organismos da Administração central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e dos fundos públicos. Publica em anexo o esquema tipo dos referidos planos e relatórios anuais de actividades.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/96

de 27 de Setembro

É imperativo elementar de gestão o enquadramento da actuação das organizações em dois instrumentos fundamentais: o plano e o relatório de actividades anuais.

O primeiro, para definir a estratégia, hierarquizar opções, programar acções e afectar e mobilizar os recursos. O segundo, destinado a relatar o percurso efectuado, apontar os desvios, avaliar os resultados e estruturar informação relevante para o futuro próximo.

Planeamento e controlo complementam-se e são exigências recíprocas numa qualquer gestão eficiente, às quais, naturalmente, a Administração Pública não pode ser indiferente.

As particularidades e a diversidade das organizações que a integram, a variedade e quantidade dos seus produtos e de utentes que serve, a complexidade dos condicionalismos económicos, jurídicos e políticos que a rodeiam, não podem, em caso algum, justificar a não utilização desses mecanismos por parte dos serviços da Administração Pública.

Verifica-se, no entanto, que, apesar das resoluções e normas que obrigam à elaboração dos planos e relatórios anuais - a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/87, de 8 de Julho, e o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho - e de tal prática estar já institucionalizada em largo número de serviços, a sua generalização não é ainda satisfatória, o que é duplamente preocupante, uma vez que reflecte o desrespeito pelo cumprimento da lei e deficientes práticas de gestão.

Importa, pois, impulsionar e generalizar a adopção, sem excepção, destes instrumentos básicos de gestão na Administração Pública.

Associados ao reforço de exigência do plano e relatório de actividades a todos os serviços públicos, destacam-se dois aspectos que pelo facto de serem complementares não deixam de ser essenciais para a eficácia plena destes instrumentos de gestão: a participação e a divulgação.

Assim, definem-se orientações no sentido de o plano e relatório anuais deverem ser processos participados na sua elaboração e divulgados perante os utentes de forma que, através da participação e da informação, se reforce o desejável envolvimento entre a sociedade e a Administração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Obrigatoriedade do plano e relatório de actividades

1 - Todos os serviços e organismos da administração pública central, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos deverão obrigatoriamente elaborar planos e relatórios anuais de actividades.

2 - O plano anual de actividades deve discriminar os objectivos a atingir, os programas a realizar e os recursos a utilizar, o qual, após aprovação pelo ministro competente, fundamentará a proposta de orçamento a apresentar na fase de preparação do Orçamento do Estado,devendo ser corrigido em função deste após a aprovação da Lei do Orçamento.

3 - O relatório de actividades deve discriminar os objectivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados.

4 - O relatório anual de actividades é submetido a aprovação do ministro competente até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 2.º

Esquema tipo do plano e relatório de actividades

1 - O plano e o relatório de actividades devem respeitar o esquema tipo constante do anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos cujos planos e relatórios anuais de actividades contenham elementos adicionais para além dos constantes no esquema tipo, independentemente da sua sistematização.

Artigo 3.º

Participação

No processo de elaboração do plano e relatório anuais devem os dirigentes dos serviços e organismos fomentar e assegurar a efectiva participação dos respectivos trabalhadores, bem como dos seus utentes, designadamente através das respectivas associações.

Artigo 4.º

Divulgação do plano e relatório

1 - Concluída a sua elaboração e aprovação, o plano anual de actividades deve ser divulgado por todos os trabalhadores do serviço ou organismo, devendo ser disponibilizado a todos os potenciais interessados.

2 - Concluída a sua elaboração e aprovação, o relatório anual de actividades deve ser divulgado por todos os trabalhadores do serviço ou organismo.

3 - Os serviços e organismos publicitarão os respectivos relatórios de actividades, bem como informação sobre a disponibilidade para consulta dos seus planos e relatórios anuais pelos potenciais interessados, com indicação das horas e locais onde pode ser feita.

4 - Todos os serviços e organismos remeterão à secretaria-geral do respectivo ministério uma cópia do seu plano e relatório anual de actividades.

Artigo 5.º

Instrumentos de apoio à elaboração do plano e relatório

O Secretariado para a Modernização Administrativa disponibilizará para os serviços e organismos, a título indicativo, instrumentos de apoio à elaboração do plano e relatório anuais, bem como um modelo de extracto de divulgação do relatório anual de actividades.

Artigo 6.º

Revogação

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/87, de 8 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Esquema tipo dos planos e relatórios anuais de actividades

A) Modelo de plano

Capítulos

Tópicos

I - Nota introdutória

Breve caracterização do ambiente

interno e externo em que se insere a actividade do organismo.

Identificação dos primeiros clientes.

Tipificação dos serviços normalmente fornecidos ou de novos serviços a fornecer.

Explicitação do processo de elaboração do plano e dos mecanismos utilizados para

assegurar a participação.

II - Objectivos e estratégias

Orientações gerais de curto prazo a nível macroeconómico.

Orientações específicas de curto e ou médio prazo para o sector de actividade em

que o organismo se enquadra.

Objectivo de curto e ou médio prazo a cumprir pelo organismo e respectivas prioridades; sua articulação com o Programa do Governo.

Estratégia a adoptar para cumprimento dos

objectivos.

III - Actividades previstas e recursos.

Programas anuais e ou plurianuais e respectivos horizontes temporais;

resultados a obter com o seu

desenvolvimento.

Matriz: estrutura de objectivos/estrutura de

programas.

Listagem dos projectos e ou actividades dos

diversos programas e respectiva

calendarização.

Listagem das actividades não enquadradas

em programa.

Recursos humanos, materiais e financeiros e

respectiva afectação.

Programas de formação interna ou externa.

B) Modelo de relatório

Capítulos

Tópicos

I - Nota introdutória

Breve análise conjuntural.

Orientações gerais e específicas prosseguidas

pelo organismo.

II - Actividades desenvolvidas

Consecução dos objectivos do plano e

e recursos humanos.

estratégia seguida.

Desenvolvimento dos diferentes programas, projectos e actividades do plano; resultados previstos e alcançados.

II - Actividades desenvolvidas

Actividades desenvolvidas mas não e recursos

humanos.

previstas no plano e resultados alcançados.

Afectação real e prevista dos recursos humanos, materiais e financeiros, com inclusão de indicadores.

Grau de realização dos programas de formação, com inclusão de indicadores e

taxas.

III - Avaliação final

Breve análise sobre a execução global do plano e seu reflexo na articulação com o Programa do Governo.

Apreciação qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados.

Descrição dos mecanismos de participação e auscultação dos clientes internos e externos.

Conclusões prospectivas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/27/plain-77517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 794/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-28 - Portaria 898/2000 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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