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Decreto-lei 447/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Prorroga até 30 de Junho de 1979 a vigência do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março (Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa).

Texto do documento

Decreto-Lei 447/78

de 30 de Dezembro

Visto não ter sido aprovado até este momento o novo estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., torna-se necessária a manutenção, embora temporária, da vigência do Decreto-Lei 91-A/77, de 11 de Março.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogada até 30 de Junho de 1979 a vigência do Decreto-Lei 91-A/77, de 11 de Março.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - Daniel Proença de Carvalho.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-77400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Decreto-Lei 91-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, e os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 436/76, de 21 de Julho. Até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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