Portaria 350/88
de 1 de Junho
A experiência já adquirida com a implementação do programa de agrupamentos de defesa sanitária para bovinos e pequenos ruminantes (ADS), regulamentado pela Portaria 102/88, de 12 de Fevereiro, tem vindo a revelar a necessidade de ajustamentos de algumas das disposições aos objectivos nela definidos.
Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que os n.os 8.º, 9.º e 19.º da Portaria 102/88, de 12 de Fevereiro, passem a ter a seguinte redacção:
8.º Para efeitos da execução do programa consideram-se despesas de lançamento as despesas de investimento adicionadas às despesas de funcionamento efectuadas por cada ADS durante o seu primeiro ano, contado a partir da data da sua formação. Para os anos subsequentes, por cada ADS, considerar-se-ão apenas as despesas de funcionamento.
9.º - 1 - Nos dois primeiros anos de implementação do programa dos ADS os encargos resultantes da sua aplicação são suportados na íntegra pelo Estado.
2 - As despesas efectuadas com a formação do pessoal são suportadas pelo Estado até 31 de Dezembro de 1990.
19.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 20.º, para ocorrer em cada ano à prossecução dos projectos, o IFADAP porá à disposição dos beneficiários, no decurso do mês de Janeiro, avanços máximos correspondentes a 25% das despesas elegíveis, percentagem que pode, excepcionalmente, no ano de constituição de cada ADS elevar-se a 40% para fazer face às despesas de lançamento.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Maio de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.