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Portaria 183/88, de 24 de Março

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Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos longos.

Texto do documento

Portaria 183/88
de 24 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 64/86, de 25 de Março, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 328-C/86, de 30 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos longos são os seguintes:

(ver documento original)
2.º O preço limiar das trincas de arroz é fixado em 65070$00.
3.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Outubro de 1987.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Março de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 64/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime de importação de arroz, de acordo com o decreto lei 61/86, de 25 de março (regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (cee) 2727/75 (EUR-Lex), do conselho, de 29 de outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do conselho, de 21 de Junho). Sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela comissão do mercado de cereais, os produtos referidos no presente (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-C/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 64/86, de 25 de Março, adaptando progressivamente o regime de mercado de arroz português aos princípios e regras vigentes no ordenamento jurídico comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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