Portaria 210/88
de 4 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, criou a carreira de técnico de diagnóstico, que visa, face às alterações ocorridas na área da tecnologia, especialmente no domínio do diagnóstico e terapêutica, um melhor enquadramento profissional dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do seu artigo 1.º, as disposições do citado Decreto-Lei 384-B/85 são extensíveis a outros departamentos do Estado, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da respectiva pasta;
Considerando que no Instituto do Emprego e Formação Profissional existe a carreira de fisioterapeuta, cujo conteúdo funcional se insere na área do técnico de diagnóstico e terapêutica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, o seguinte:
1.º Ao pessoal da carreira de fisioterapeuta do Instituto do Emprego e Formação Profissional é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro.
2.º O quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, e mantido em vigor pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 274/85, de 12 de Julho, passa a ser, na parte respeitante à carreira de fisioterapeuta, o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 22 de Janeiro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Mapa a que se refere o n.º 2.º da Portaria 210/88
(ver documento original)