Portaria 213/88
de 8 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, prevê, no seu artigo 6.º, a possibilidade de concessão de ajudas à armazenagem privada como uma das medidas de intervenção para o sector da carne de suíno;
Considerando ainda que Portugal deverá, durante a primeira etapa, implementar esta forma de regularização do mercado, tendo em vista a aproximação ao regime de intervenção comunitário, procede-se agora à sua regulamentação.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as regras relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de porco.
2.º Entende-se por armazenagem privada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 516/85, a conservação, em instalações apropriadas, de produtos inseridos no sector da carne de porco, sendo essa operação efectuada por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em Portugal, com excepção do organismo de intervenção, e por sua conta e risco.
3.º Poderão ser objecto de concessão de ajudas à armazenagem privada os seguintes produtos:
Meias carcaças;
Pernas;
Pás;
Vãos;
Entremeadas.
4.º As ajudas à armazenagem privada só poderão ser concedidas desde que os produtos a que se refere o número anterior sejam congelados e provenientes de suínos de origem nacional, abatidos no máximo até três dias antes da data da armazenagem.
5.º - 1 - A concessão de ajudas à armazenagem privada fica dependente da celebração de contratos entre o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e os interessados, mediante os quais se definem as obrigações recíprocas dos contratantes, de acordo com o disposto no presente diploma e segundo condições uniformes para cada produto.
2 - A celebração dos contratos a que se refere o n.º 1 fica dependente da apresentação do respectivo pedido pelos interessados junto do IROMA.
3 - O IROMA proferirá a sua decisão sobre o pedido de celebração do contrato e comunicá-la-á aos interessados no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da entrada do respectivo pedido.
4 - O dia da celebração do contrato é o da comunicação referida.
6.º Os contratos referidos no número anterior só poderão ser celebrados com pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Exerçam uma actividade no sector dos gados ou das carnes e possuam número de pessoas colectivas, ou equiparadas;
b) Disponham, no território português, de instalações devidamente licenciadas.
7.º - 1 - O pedido de celebração de contrato só será aceite se incluir as obrigações constantes da presente portaria e se for acompanhado da constituição de uma caução.
2 - A caução referida no n.º 1 será efectuada à ordem do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), podendo assumir a forma de garantia bancária.
3 - O montante da caução é igual a 25% do montante da ajuda atribuível nos termos legais e de acordo com o estipulado no contrato.
4 - A caução será libertada a pedido do interessado, mediante prova de que as condições do contrato foram cumpridas.
5 - Salvo casos de força maior, a caução será perdida a favor do INGA:
a) Proporcionalmente à parte em falta, da quantidade estabelecida no contrato, se menos de 90% dessa quantidade de produto não for armazenada nos prazos previstos e se mantiver em armazém durante o período fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 do n.º 14.º;
b) Total ou parcialmente, segundo o grau de gravidade da violação contratual, no caso de não cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do n.º 14.º;
c) Pela totalidade, no caso de não cumprimento de quaisquer outras obrigações estabelecidas no contrato.
6 - A verificação da ocorrência de caso de força maior será feita pelo organismo de intervenção, que avaliará a circunstância invocada pelo interessado.
8.º Cada contrato referir-se-á apenas a um único produto.
9.º Os contratos são celebrados por um período determinado, podendo este ser reduzido ou aumentado se a situação do mercado o exigir, ouvida a Comissão Consultiva.
10.º Os contratos só podem ter por objecto quantidades iguais ou superiores a um mínimo a determinar para cada produto.
11.º O montante das ajudas será fixado antecipadamente, após prévio acordo do Ministro das Finanças.
12.º A ajuda será paga pelo INGA.
13.º Os contratos deverão incluir as cláusulas seguintes:
a) A designação e quantidade do produto a armazenar;
b) O prazo para armazenar a totalidade do produto referido na alínea a);
c) O período de armazenagem;
d) O montante da ajuda por unidade de peso;
e) A natureza e o montante da caução;
f) A possibilidade de uma redução ou de um alargamento no período de armazenagem em conformidade com o n.º 9.º da presente portaria.
14.º - 1 - Dos contratos terão de constar para o beneficiário da ajuda, nomeadamente, as seguintes obrigações:
a) Armazenar, nos prazos previstos e durante o período estipulado, a quantidade estabelecida do produto em causa, por sua conta e risco, sem modificar nem substituir, nem transferir o produto armazenado durante o período convencionado;
b) Dar a conhecer ao IROMA, em tempo útil, antes da armazenagem, o dia e local do depósito no armazém, a natureza e a quantidade dos produtos a armazenar, podendo aquele organismo exigir que essa comunicação seja efectuada, pelo menos, dois dias úteis antes da armazenagem;
c) Depositar os produtos no armazém em lotes, devidamente identificados, onde conste, claramente, o peso e a data de entrada nas instalações;
d) Enviar ao IROMA, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data de armazenagem, os documentos comprovativos das operações da mesma;
e) Permitir ao IROMA controlar, em qualquer altura, o cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato.
2 - A obrigação de armazenar a quantidade estabelecida será considerada como satisfeita se pelo menos 90% dessa quantidade for armazenada em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1.
15.º - O período de armazenagem inicia-se no dia seguinte ao da conclusão das operações de armazenagem nas condições previstas no contrato e no presente diploma.
16.º - 1 - O beneficiário tem direito à ajuda se as obrigações referidas na alínea a) do n.º 1 do n.º 14.º forem cumpridas.
2 - O montante da ajuda é fixado por unidade de peso, excluída a embalagem, constatado antes da congelação, aquando da armazenagem.
3 - O pagamento da ajuda efectuar-se-á a pedido do interessado e no prazo máximo de quinze dias após o organismo de intervenção ter constatado que as condições do contrato foram cumpridas.
17.º A concessão de ajudas à armazenagem privada verificar-se-á de acordo com a situação de mercado e após proposta do IROMA, ouvida a Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, nos termos do despacho normativo dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, mediante o qual serão fixados o período de vigência das ajudas, os produtos abrangidos e respectivas quantidades mínimas, os períodos de armazenagem a observar obrigatoriamente e os montantes das ajudas a atribuir por unidade de peso de produto.
18.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Março de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.