Como decorre do Programa do XIX Governo Constitucional, uma das medidas que foi assumida como prioritária, no âmbito da qualidade e acesso efetivo aos cuidados de saúde, prende-se com o propósito de garantir a cobertura dos cuidados de saúde primários, assegurando, designadamente, o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos.
Neste sentido, e considerando que concluíram recentemente o respetivo internato médico, adquirindo o grau de especialista na área profissional de Medicina Geral e Familiar, um conjunto de médicos, importa viabilizar a sua contratação, com a maior celeridade possível, permitindo, assim, a sua colocação nos serviços e estabelecimentos onde se denotem as maiores carência deste grupo de pessoal com as qualificações profissionais aqui em causa, o que permitirá a atribuição de um médico de família a um número significativo de utentes que presentemente não dispõem de médico de família.
A contratação aqui em causa é, aliás, o que se impõe, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, disposição que, por remissão para o regime previsto para as vagas preferenciais, constante dos n.os 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 28 de agosto, permite, de acordo com as necessidades, a contratação, por tempo indeterminado, dos médicos que, para o que importa, adquiriram o respetivo grau de especialista de Medicina Geral e Familiar na 1.ª época de 2015.
Assim, por estarem reunidas as condições para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, e relativamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na área de Medicina Geral e Familiar na 1.ª época de 2015, determino o seguinte:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, consoante o caso, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciados na área de Medicina Geral e Familiar, os serviços e estabelecimentos de Saúde, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante;
2 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que adquiriram o grau de especialista em Medicina Geral e Familiar na 1.ª época de 2015;
3 - Os contratos a termo resolutivo incerto, celebrados no âmbito do internato médico, dos internos que, nos termos do presente despacho, sejam opositores aos procedimentos simplificados de recrutamento a desenvolver, mantêm-se enquanto estiver a decorrer o procedimento a que sejam opositores;
4 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, os contratos a termo resolutivo incerto cessam automaticamente quando os médicos optem por não se candidatar a nenhum dos procedimentos que venham a ser desenvolvidos para a respetiva especialidade ou, fazendo-o, se recusem a celebrar contrato de trabalho;
5 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos solicitar aos internos, cujo contrato a termo resolutivo incerto se considera prorrogado, comprovativo da apresentação de candidatura, bem como informação sobre o ponto de situação dos procedimentos a que sejam opositores;
6 - Os procedimentos de seleção simplificados a abrir ao abrigo do presente despacho são desenvolvidos a nível regional, incumbindo a cada uma das Administrações Regionais de Saúde, proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento para a totalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde, independentemente da natureza jurídica detida, situados na respetiva área geográfica de influência;
7 - Os avisos de abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa são publicados, em simultâneo, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da publicação do presente despacho;
8 - Para o efeito, devem as Administrações Regionais de Saúde, I. P. no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da notificação do presente despacho, deliberar, quer a autorização da abertura dos procedimentos, quer a alocação, por Agrupamento de Centros de Saúde e Unidades Locais de Saúde, EPE, das vagas que aqui lhes são atribuídas, comunicando aquela deliberação, de imediato, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acompanhada da identificação dos trabalhadores médicos que integram o júri correspondente;
9 - Os procedimentos de seleção simplificados a que se alude no ponto 6. do presente despacho compreendem as seguintes fases:
a) Candidatura, a qual deve fazer-se acompanhar de um currículo que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas, num total máximo de 10 páginas, assinado e rubricado pelo interessado, bem como pelo respetivo orientador de formação;
b) Seleção, na qual se integram as operações previstas no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, incluindo a entrevista de seleção;
c) Afetação ao serviço ou estabelecimento de saúde, a qual visa a colocação dos candidatos, segundo a ordenação na lista de classificação final, a qual resulta da aplicação dos métodos de seleção a aplicar na fase referida na alínea anterior e em função das vagas a preencher, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial;
10 - A entrevista de seleção referida na alínea b) do ponto anterior tem por base, em particular, a informação constante do currículo apresentado pelo interessado, mediante o qual este proceda a uma descrição sucinta das atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva formação médica especializada.
11 - O júri do procedimento de seleção simplificado aqui em causa é constituído por um presidente e quatro vogais efetivos, dois dos quais são suplentes, designados na deliberação do Conselho Diretivo de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, referida no ponto 8;
12 - A deliberação prevista no ponto anterior designará o vogal efetivo e os dois vogais suplentes que substituem, respetivamente, o presidente e os vogais efetivos nas suas faltas e impedimentos;
13 - Os procedimentos de seleção simplificados a desenvolver ao abrigo do presente despacho devem estar concluídos no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar data da publicação do aviso de abertura dos procedimentos no Diário da República.
14 - Da abertura do mencionado procedimento e do seu desenvolvimento deve ser dado, mensalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em forma de relatório.
15 - Nos termos do Despacho 4827-A/2015, exarado por Suas Excelências a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2015, dos avisos de abertura dos procedimentos de seleção simplificados aqui em causa, deve constar, expressamente, a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento de saúde com o qual, no âmbito destes procedimentos, venha a ser celebrado contrato de trabalho.
21 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO
(ver documento original)
208669912