de 5 de Setembro
Nos termos da Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, o desporto deixou de estar integrado no Ministério da Educação, passando a ficar na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, sob a responsabilidade do respectivo Ministro Adjunto.Consequentemente, a tutela do Instituto do Desporto deixa de pertencer ao Ministério da Educação, desaparecendo os pressupostos que levaram aquele Institutoa assumir a responsabilidade da coordenação do apoio técnico e financeiro do desporto escolar.
Ao Ministério da Educação, contudo, nos termos das alíneas e) dos artigos 8.º e 9.º da respectiva Lei Orgânica, Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril, continua cometida a responsabilidade em matéria de educação física e desporto escolar, não fazendo sentido que a respectiva coordenação nacional permaneça no âmbito do Instituto do Desporto, quando é certo que, além do mais, a sua operacionalização compete a serviços do Ministério da Educação.
Há assim necessidade de adequar as Leis Orgânicas do Ministério da Educação, por um lado, e do Instituto do Desporto, por outro, à Lei Orgânica do Governo, objectivo que se visa com o presente diploma.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É revogada a alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/95, de 29 de Maio.2 - A alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«h) Conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, sem prejuízo das competências cometidas, por lei, a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento de infra-estruturas desportivas, em colaboração com as autarquias locais.» 3 - A alínea m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, passa a designar-se por alínea l).
4 - O n.º 3 do artigo 2º. do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«3 - No exercício das competências previstas na alínea l) do número anterior, o membro do Governo que tutela o INDESP deve articular as suas iniciativas com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação.»
Artigo 2.º
1 - É revogada a alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 115/95, de 29 de Maio.2 - As alíneas d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 8.º do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 115/95, de 26 de Maio, passam, respectivamente, a alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do mesmo artigo.
Artigo 3.º
É revogado o artigo 10.º-A do Decreto-Lei 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/95, de 29 de Maio.
Artigo 4.º
São revogadas as alíneas d) do n.º 1 do artigo 2.º e c) do artigo 14.º, ambas do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril.
Artigo 5.º
1 - O INDESP permanece como dono da obra, até à sua entrega, nos contratos de empreitadas em curso celebrados no âmbito do Programa Desporto Escolar 2000 - Construção de Pavilhões Desportivos Escolares.2 - O Ministério da Educação assegura a coordenação da execução técnica do Programa referido no número anterior.
3 - A execução do referido Programa é comparticipada pelo Ministério da Educação, nomeadamente através de verbas do PRODEP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guter-res - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.