Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 217/88, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe dos núcleos de fiscalização de empresas.

Texto do documento

Portaria 217/88
de 12 de Abril
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

Considerando que as funções de chefe de divisão da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Fiscalização, dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como as de chefe dos núcleos de fiscalização de empresas dos serviços distritais daquele departamento podem também ser exercidas por funcionários pertencentes a categorias e carreiras diferentes das previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 4/87, de 12 de Janeiro, e no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, desde que possuam licenciatura adequada e competência reconhecida na área da fiscalização tributária:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Excepcionalmente, no caso de não haver funcionários com qualificações adequadas ou com as categorias previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 4/87, de 12 de Janeiro, e no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, é alargada a área de recrutamento para o provimento dos seguintes lugares e cargos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:

a) Chefes das divisões da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Fiscalização, que podem ser providos de entre funcionários da Direcção-Geral com a categoria de técnico economista de 1.ª classe;

b) Chefes dos núcleos de fiscalização de empresas das direcções distritais de finanças, que podem ser providos de entre técnicos superiores principais do quadro de pessoal da Direcção-Geral, licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas e afectos a funções de fiscalização, e ainda de entre técnicos economistas de 1.ª classe e peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe, neste caso desde que possuam as habilitações académicas acima referidas.

2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Março de 1988.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto Regulamentar 54/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-12 - Decreto Regulamentar 4/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 5.º e 65.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Altera o quadro de pessoal dirigente da mesma Direcção-Geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda