Portaria 217/88
de 12 de Abril
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que as funções de chefe de divisão da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Fiscalização, dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como as de chefe dos núcleos de fiscalização de empresas dos serviços distritais daquele departamento podem também ser exercidas por funcionários pertencentes a categorias e carreiras diferentes das previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 4/87, de 12 de Janeiro, e no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, desde que possuam licenciatura adequada e competência reconhecida na área da fiscalização tributária:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Excepcionalmente, no caso de não haver funcionários com qualificações adequadas ou com as categorias previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 4/87, de 12 de Janeiro, e no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, é alargada a área de recrutamento para o provimento dos seguintes lugares e cargos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
a) Chefes das divisões da Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Fiscalização, que podem ser providos de entre funcionários da Direcção-Geral com a categoria de técnico economista de 1.ª classe;
b) Chefes dos núcleos de fiscalização de empresas das direcções distritais de finanças, que podem ser providos de entre técnicos superiores principais do quadro de pessoal da Direcção-Geral, licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas e afectos a funções de fiscalização, e ainda de entre técnicos economistas de 1.ª classe e peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe, neste caso desde que possuam as habilitações académicas acima referidas.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Março de 1988.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.