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Portaria 300/88, de 12 de Maio

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Análise de Custos a técnicos superiores de 1.ª classe.

Texto do documento

Portaria 300/88
de 12 de Maio
À Secretaria-Geral cabem responsabilidades importantes em termos de gestão de recursos financeiros e patrimoniais. Os moldes recentemente introduzidos e que enquadram o processo de elaboração e execução orçamental não se compadecem com a utilização de meios administrativos de rotina, antes implicando o estudo e aplicação séria das técnicas adequadas.

A dinamização da Divisão de Análise de Custos, unidade com atribuições relevantes em matéria de análise orçamental e avaliação de despesas, mostra-se agora oportuna face ao desenvolvimento atingido pelo processo de informatização das actividades da Secretaria-Geral, que permite a afectação de meios que importa explorar eficientemente.

O objectivo visado é atingir um mais elevado grau de tecnicidade no trabalho produzido, o que vai de encontro à política de alterações qualitativas na gestão de recursos que se pretende introduzir ao nível da Administração Pública.

Importa, pois, implementar a unidade referida, o que implica que a sua coordenação seja assegurada por elemento que, além de possuir uma visão global e integrada das actividades da Secretaria-Geral e conhecimentos específicos na área da análise de custos, detenha também experiência comprovada em matéria de informática de gestão, instrumento indispensável à obtenção dos resultados pretendidos.

Assim, e verificando-se não existirem na área de recrutamento elementos com a formação e experiência adequadas ao exercício do cargo a prover:

Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Análise de Custos, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 356/86, de 24 de Outubro, a técnicos superiores de 1.ª classe com formação e experiência adequadas ao desempenho das respectivas funções.

2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 29 de Abril de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Decreto-Lei 356/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio. Revoga vários diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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