Portaria 421/96
de 28 de Agosto
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) a fiscalização das obrigações previstas nos seus artigos 5.º, 6.º e 8.º
A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º impõe às entidades que exerçam a actividade de compra de imóveis para revenda a obrigação de enviarem semestralmente à IGAE, em modelo próprio, vários elementos sobre cada transacção efectuada.
Dado que esse modelo próprio não foi publicado em anexo ao citado Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, importa aprová-lo através da presente portaria.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Único. É aprovado o modelo próprio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Ministério da Economia.
Assinada em 30 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo.
(ver documento original)