Projeto de Decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) do Castelo de Penafiel, no Alto do Castelo, freguesia de Oldrões, concelho de Penafiel, distrito do Porto, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos dos artigos 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 17 de dezembro de 2014, e em posterior proposta de 5 de março de 2015 do Departamento dos Bens Culturais, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como sítio de interesse público (SIP) do Castelo de Penafiel, no Alto do Castelo, freguesia de Oldrões, concelho de Penafiel, distrito do Porto, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do referido decreto-lei, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições:
a) Toda a área classificada é considerada zona non aedificandi, apenas sendo autorizados trabalhos de salvaguarda, conservação, valorização e investigação;
b) Toda a área classificada é considerada área de sensibilidade arqueológica, pelo que, para além da investigação, quaisquer trabalhos de salvaguarda, conservação e valorização devem ser antecedidos de trabalhos arqueológicos de diagnóstico.
Nos termos das alíneas b) e c) ii) do n.º 1 do artigo 43.º do referido decreto-lei, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições:
a) Toda a área é considerada área de sensibilidade arqueológica, pelo que todas as obras que se revelem intrusivas no subsolo, incluindo a instalação de infraestruturas, bem como as ações no âmbito de plantação, abate e corte de espécies arbóreas, são obrigatoriamente alvo de acompanhamento arqueológico.
b) Bens imóveis que devem ser preservados
Na Casa do Reguengo apenas são permitidas intervenções de conservação e valorização que respeitem a sua traça e caraterísticas construtivas, integrando todas as fachadas, incluindo a inacabada.
2 - Nos termos do artigo 27.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte, www.culturanorte.pt
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt
c) Câmara Municipal de Penafiel, www.cm-penafiel.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN)/Direção de Serviços dos Bens Culturais (DSBC), Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, 4149-011 Porto.
4 - Nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN/DSBC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do referido decreto-lei, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do referido decreto-lei.
5 de maio de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassallo e Silva.
(ver documento original)
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