de 17 de Março
As normas contabilísticas aplicáveis às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal encontram-se actualmente definidas no Plano de Contas para o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro, e em vários avisos e instruções do banco central.Reconhecendo a necessidade da introdução de profundas alterações nesse Plano, por forma a ajustá-lo às actuais exigências do nosso sistema financeiro e a adaptá-lo às normas comunitárias sobre a matéria, e considerando que ao Banco de Portugal incumbe assegurar a supervisão das instituições de crédito e parabancárias:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que obrigatoriamente devem publicar.
Art. 2.º É revogado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990, o Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro.
Art. 3.º Mantêm-se em vigor, até à data da sua substituição, as regras fixadas pelo Banco de Portugal para execução do Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.