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Portaria 174/90, de 8 de Março

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Sumário

Estabelece várias restrições ao exercício da pesca comercial na área designada por reserva marinha da Berlenga.

Texto do documento

Portaria 174/90

de 8 de Março

Considerando a necessidade de garantir a conservação dos recursos marinhos, especialmente em zonas sensíveis, como são as águas incluídas na Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei 264/81, de 3 de Setembro, torna-se conveniente estabelecer restrições à actividade da pesca que nelas se exerce.

Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 6.º-B do Decreto-Lei 264/81, de 3 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei 293/89, de 2 de Setembro, que permite ao Governo estabelecer restrições ao exercício da pesca comercial:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:

1.º O exercício da pesca comercial na área designada por reserva marinha da Berlenga, delimitada pela alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 264/81, de 3 de Setembro, fica sujeito às seguintes restrições:

a) O acesso à área referida fica limitado a embarcações até 100 t de arqueação bruta;

b) Utilização exclusiva das artes de pesca referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do art. 24.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

2.º - a) A utilização dos aparelhos de anzol, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, só é permitida desde que os mesmos sejam fundeados, não podendo ser calados a menos de 50 m de terra.

b) O número máximo de anzóis por cada aparelho é fixado em 200, os quais deverão ter a abertura mínima de 9 mm.

c) As embarcações que, pelas suas características, tenham acesso à área da reserva marinha da Berlenga não podem calar por cada 24 horas de operação mais de cinco aparelhos de anzol do tipo autorizado na presente portaria.

d) Os aparelhos de anzol não podem ficar com bóias de suspensão a menos de 5 m da superfície da água, com excepção das bóias sinalizadoras dos seus extremos.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria são punidas nos termos do artigo 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

4.º Em matéria de fiscalização e de responsabilidade contra-ordenacional, incluindo a instrução dos respectivos processos e aplicação de coimas, é aplicável o regime constante dos artigos 15.º a 23.º e 27 a 32.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Assinada em 21 de Fevereiro de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/08/plain-7663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Berlenga.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 293/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro (cria a Reserva Natural da Berlenga).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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