de 8 de Março
Considerando a necessidade de garantir a conservação dos recursos marinhos, especialmente em zonas sensíveis, como são as águas incluídas na Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei 264/81, de 3 de Setembro, torna-se conveniente estabelecer restrições à actividade da pesca que nelas se exerce.Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 6.º-B do Decreto-Lei 264/81, de 3 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei 293/89, de 2 de Setembro, que permite ao Governo estabelecer restrições ao exercício da pesca comercial:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais, o seguinte:
1.º O exercício da pesca comercial na área designada por reserva marinha da Berlenga, delimitada pela alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 264/81, de 3 de Setembro, fica sujeito às seguintes restrições:
a) O acesso à área referida fica limitado a embarcações até 100 t de arqueação bruta;
b) Utilização exclusiva das artes de pesca referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do art. 24.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
2.º - a) A utilização dos aparelhos de anzol, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, só é permitida desde que os mesmos sejam fundeados, não podendo ser calados a menos de 50 m de terra.
b) O número máximo de anzóis por cada aparelho é fixado em 200, os quais deverão ter a abertura mínima de 9 mm.
c) As embarcações que, pelas suas características, tenham acesso à área da reserva marinha da Berlenga não podem calar por cada 24 horas de operação mais de cinco aparelhos de anzol do tipo autorizado na presente portaria.
d) Os aparelhos de anzol não podem ficar com bóias de suspensão a menos de 5 m da superfície da água, com excepção das bóias sinalizadoras dos seus extremos.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria são punidas nos termos do artigo 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
4.º Em matéria de fiscalização e de responsabilidade contra-ordenacional, incluindo a instrução dos respectivos processos e aplicação de coimas, é aplicável o regime constante dos artigos 15.º a 23.º e 27 a 32.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.