O Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), que pretende assegurar a atribuição de produtos de apoio às pessoas com deficiências e com incapacidades, de natureza permanente ou temporária, concretizando uma política global, integrada e transversal, de forma a compensar e a atenuar as suas limitações na atividade e restrições na participação.
A Portaria 192/2014, de 26 de setembro, regula a criação e manutenção da Base de Dados de Registo SAPA, bem como a prescrição dos produtos de apoio, com o objetivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e a eficiência dos mecanismos do SAPA, promovendo uma aplicação criteriosa do mesmo.
A Portaria 78/2015, de 17 de março, aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio no âmbito do SAPA.
O referido Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, estabelece, no artigo 7.º, que as entidades prescritoras dos produtos de apoio são definidas por despacho dos respetivos membros do Governo que as tutelam.
Considerando que o Ministério da Educação e Ciência é uma das entidades financiadoras no âmbito do SAPA, é sua competência proceder à identificação das entidades prescritoras de produtos de apoio.
A rede nacional de Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) tem vindo a proceder à avaliação de alunos com necessidades educativas especiais, no que respeita à utilização de produtos e tecnologias de apoio à aprendizagem, sendo agora criada, através do presente despacho, como rede de entidades prescritoras do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do SAPA.
Os 25 CRTIC encontram-se distribuídos regionalmente, do seguinte modo: sete na região Norte, seis na região Centro, sete na região de Lisboa e Vale do Tejo, quatro na região Alentejo e um na região do Algarve.
Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, determino o seguinte:
1. O presente despacho estabelece a rede nacional de CRTIC como centros prescritores de produtos de apoio do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do SAPA, as suas atribuições, constituição e competências da equipa, bem como a responsabilidade pela monitorização da atividade destes Centros.
2. São centros prescritores do Ministério da Educação e Ciência os CRTIC que integram a rede nacional, constantes da seguinte lista:
(ver documento original)
3. OS CRTIC, na qualidade de entidades prescritoras, têm como atribuições:
a) a avaliação de alunos com necessidades educativas especiais, que necessitam de produtos de apoio para aceder ao currículo, a fim de garantir a inclusão educativa destes alunos;
b) o registo dos produtos de apoio prescritos na plataforma SAPA, nos termos da Portaria 192/2014, de 26 de setembro, e demais legislação regulamentadora;
c) a aplicação do modelo de ficha de prescrição de produtos de apoio no âmbito do SAPA, nos termos da Portaria 78/2015, de 17 de março, e demais legislação regulamentadora;
d) a prestação de serviços de informação, formação e aconselhamento aos professores e comunidade educativa em geral, no que respeita à utilização dos produtos de apoio;
e) a promoção de sessões públicas no âmbito das necessidades educativas especiais e da utilização de produtos de apoio, tendo como destinatários docentes, técnicos e encarregados de educação;
f) a criação de parcerias que possam enriquecer as dinâmicas do Centro de Recursos, através da articulação local com os serviços de saúde e da segurança social, instituições de ensino especial, autarquias, instituições do ensino superior e entidades vocacionadas para as necessidades educativas especiais em geral;
g) a sensibilização de empresas e de serviços públicos para a admissão de alunos em programas de transição para a vida pós-escolar.
4. Para efeitos do n.º 3, cada CRTIC é constituído por uma equipa designada pelo diretor do Agrupamento de Escolas, onde se encontra sedeado.
5. A equipa do CRTIC deve ser constituída, no mínimo, por dois docentes, sendo um deles, necessariamente do grupo de recrutamento da educação especial ou possuir especialização nessa área, com competências na área das tecnologias de informação e comunicação e tecnologias de apoio. Os restantes elementos da equipa podem pertencer a outro grupo de docência desde que possuam competências na área das tecnologias de informação e comunicação.
6. A equipa do CRTIC tem as seguintes competências:
a) elaborar o plano de atividades anual que, após a aprovação do diretor do Agrupamento de Escolas, será remetido à Direção-Geral da Educação (DGE);
b) elaborar o regulamento de funcionamento do CRTIC;
c) elaborar o inventário dos equipamentos e materiais do CRTIC, o qual deverá constar do inventário geral do Agrupamento de Escolas;
d) colaborar no levantamento de necessidades de formação dos docentes no domínio da utilização de produtos de apoio;
e) zelar pelo funcionamento dos equipamentos do CRTIC e pela sua utilização;
f) gerir o empréstimo dos produtos de apoio do CRTIC a alunos com necessidades educativas especiais;
g) elaborar anualmente o relatório de avaliação da atividade que, após a aprovação do diretor do Agrupamento de Escolas, será remetido à DGE;
h) divulgar os serviços e a atividade dos CRTIC junto das escolas da sua área de abrangência e da comunidade em geral;
i) identificar e encaminhar os pedidos de teleaula e de sistemas de videoconferência para alunos com doença grave, impossibilitados de frequentarem as aulas presencialmente, e monitorizar o respetivo funcionamento.
7. Compete à direção de cada Agrupamento de Escolas, onde o CRTIC se encontra sedeado, a supervisão da sua atividade.
8. Compete à DGE o acompanhamento e monitorização da atividade desenvolvida pelos CRTIC, a nível nacional.
9. Para efeitos do disposto no n.º 7, a DGE produzirá orientações técnicas, instrumentos de gestão e fará o acompanhamento contínuo dos Agrupamentos de Escolas.
10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.
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