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Aviso 5514/2015, de 21 de Maio

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Sumário

Torna pública a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho da carreira e categoria de assistente operacional do mapa de pessoal da Direção-Geral do Consumidor

Texto do documento

Aviso 5514/2015

1 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se pública a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para o preenchimento de um posto de trabalho da carreira e categoria de assistente operacional do mapa de pessoal da Direção-Geral do Consumidor, aberto pelo Aviso 1201/2015, de 21 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, em 3 de fevereiro.

Lista unitária de ordenação final

(ver documento original)

2 - A lista unitária de ordenação final foi homologada por meu Despacho de 7 de maio de 2015, encontrando-se afixada no 2.º piso desta Direção-Geral, em Lisboa, e igualmente disponível na respetiva página eletrónica, em www.consumidor.pt

8 de maio de 2015. - A Diretora-Geral, Teresa Moreira.

208629558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/765352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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