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Portaria 353/96, de 16 de Agosto

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Sumário

Cria a Rede Nacional de Informação Juvenil (RNIJ) e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 353/96
de 16 de Agosto
A promoção do acesso dos jovens à informação constitui uma prioridade da política de juventude do Governo.

Só através de uma informação tratada e disponível se poderá assegurar uma maior igualdade de oportunidades a todos os jovens, independentemente do local onde vivem ou da sua condição económica.

A generalização da informação na área da juventude é uma das atribuições cometidas ao Instituto Português da Juventude.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:

1.º É criada a Rede Nacional de Informação Juvenil (RNIJ).
2.º É aprovado o Regulamento da RNIJ, que faz parte integrante da presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 19 de Julho de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DA REDE NACIONAL DE INFORMAÇÃO JUVENIL
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criada a Rede Nacional de Informação Juvenil, adiante designada por RNIJ, que tem por objecto a promoção e divulgação de informação de interesse para os jovens.

2 - Cabe ao Instituto Português da Juventude (IPJ) proceder à gestão da RNIJ, bem como à introdução na Rede da informação disponibilizada pela comissão de coordenação.

3 - Com vista à operacionalização e rentabilização da RNIJ, poderá o IPJ, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades.

Artigo 2.º
Postos de informação juvenil
Os postos de informação juvenil, designados por PIJ, constituem o instrumento privilegiado de concretização da RNIJ e são espaços físicos vocacionados para a difusão e promoção de informação.

Artigo 3.º
Suportes de informação
1 - Os PIJ poderão ser constituídos pelos seguintes suportes de informação:
a) Quiosque Internet - ponto de acesso à informação por via Internet;
b) Mesa de informação - local de atendimento personalizado;
c) Boletins informativos - publicações periódicas das actividades de e para os jovens.

2 - Os PIJ poderão ainda recorrer a:
a) Dossiers informativos - conjunto de publicações temáticas;
b) Loja da juventude - espaço de venda;
c) Quiosques Infocid - ponto de consulta da rede Infocid.
Artigo 4.º
Entidades promotoras
Podem candidatar-se à constituição de PIJ:
a) As casas de juventude criadas nos termos do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho;

b) As associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis;

c) As autarquias locais;
d) Outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 5.º
Protocolos
A participação das entidades referidas no número anterior revestirá a forma de protocolo, de vigência anual, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Local de instalação do PIJ;
b) Meios materiais e infra-estruturas afectos ao PIJ;
c) Direitos e deveres das partes;
d) Horário de funcionamento do PIJ.
Artigo 6.º
Jovens bolseiros
Os PIJ serão assegurados por jovens bolseiros, vocacionados para a recolha, selecção, adaptação, divulgação e dinamização da informação distribuída através da RNIJ.

Artigo 7.º
Processo de candidatura dos jovens bolseiros
1 - Os jovens candidatos a bolseiros podem inscrever-se, através do preenchimento de formulário próprio, junto dos serviços do IPJ até ao dia 15 de Setembro de cada ano.

2 - A selecção dos jovens bolseiros será realizada em cada região pelo respectivo delegado regional.

3 - Os jovens bolseiros deverão ter uma idade compreendida entre os 18 e os 25 anos e estar habilitados com o 12.º ano de escolaridade.

4 - A participação dos jovens bolseiros decorrerá pelo período de um ano, com início no dia 1 de Novembro.

5 - Constituem, nomeadamente, critérios para a selecção dos jovens bolseiros:
a) Conhecimentos na área da informação e das relações públicas;
b) Forte poder de comunicação;
c) Conhecimentos de informática na óptica do utilizador;
d) Experiência no âmbito do associativismo juvenil;
e) Capacidade de organização e de iniciativa;
f) Facilidade de estabelecer contactos pessoais.
Artigo 8.º
Tarefas dos jovens bolseiros
Aos jovens bolseiros caberão as seguintes tarefas:
a) Atendimento personalizado aos utentes dos PIJ;
b) Recolha e envio para a RNIJ de toda a informação local de interesse para os jovens;

c) Divulgação de toda a informação local ou regional de interesse para os jovens;

d) Deslocação semanal aos locais onde se encontram os jovens, para recolha, divulgação e animação da informação;

e) Montagem e actualização dos suportes de informação dos PIJ.
Artigo 9.º
Bolsa
1 - Aos jovens bolseiros será atribuída uma bolsa mensal de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - O período de ocupação dos jovens bolseiros desenvolve-se em cinco dias por semana, com uma participação horária máxima de quatro horas por dia.

3 - O estatuto dos jovens é de bolseiros, não lhes conferindo a atribuição da bolsa qualquer direito, nomeadamente de cariz laboral.

Artigo 10.º
Direitos e deveres das partes envolvidas
1 - Constituem obrigações das entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento:

a) Enviar mensalmente, até ao 5.º dia útil de cada mês, um mapa de assiduidade dos jovens bolseiros;

b) Não cometer aos jovens bolseiros a realização de quaisquer trabalhos ou obrigações não previstos no presente Regulamento;

c) Elaborar trimestralmente um relatório de avaliação das actividades efectuadas.

2 - Constituem obrigações dos jovens bolseiros:
a) Cumprir com o disposto no presente Regulamento;
b) A disponibilidade para a frequência de acções de formação, se necessário em regime de internato ou deslocado da residência habitual.

3 - Constituem obrigações do IPJ:
a) Proceder, até ao dia 20 de cada mês, ao pagamento das bolsas, de acordo com a assiduidade dos jovens bolseiros;

b) Proceder, através das delegações regionais, ao acompanhamento do Programa.
Artigo 11.º
Comissão de coordenação
1 - A recolha, tratamento e selecção da informação a introduzir na RNIJ cabe à comissão de coordenação, a qual será constituída por um representante de cada serviço, organismo ou entidade dependente do membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - A comissão de coordenação funcionará na directa dependência do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 187/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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