Decreto Legislativo Regional 4/90/M
Subsídio de insularidade ao funcionalismo público de Região Autónoma
de Madeira
A Região Autónoma da Madeira importa mais de 75% dos bens necessários para o consumo interno, motivo determinante para que, de uma forma geral, o nível de preços seja superior ao verificado no Continente.Para o sector privado as negociações das tabelas salariais têm, em geral, contemplado esta situação, o que não se verifica para o funcionalismo público, uma vez que se aplica a mesma tabela definida para a administração central.
Sensíveis a esta realidade, os órgãos de governo próprio desta Região Autónoma têm desde sempre tentado encontrar uma solução que permita, se não eliminar estas diferenças económicas, pelo menos, atenuá-las.
Foi nesse sentido, aliás, que o Governo Regional da Madeira, através da Resolução 43/88, de 19 de Janeiro, decidiu propor à Assembleia Regional da Madeira a criação de um adicional a atribuir à administração pública regional e local.
O facto de o regime agora instituído não se aplicar aos funcionários residentes na ilha do Porto Santo tem justificação no subsídio de que os mesmos já beneficiam.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime constante do presente diploma aplica-se:a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na administração pública regional e local;
b) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior:
a) Os membros do Governo Regional, titulares de cargos autárquicos eleitos, deputados, titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
b) Os funcionários e agentes da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.
Artigo 3.º
Montante do subsídio
1 - Os funcionários e agentes abrangidos por este diploma têm direito a receber um subsídio de insularidade, que será determinado em função do diferencial das taxas de inflação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.2 - O diferencial das taxas de inflação referido no n.º 1 reporta-se aos 12 meses do ano anterior e é aferido pelos valores determinados pelo Serviço Regional de Estatística e pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - Sempre que a inflação na Região Autónoma da Madeira seja inferior à verificada no continente ou, sendo superior, não ultrapasse a diferença de 2%, será este o valor a considerar para o cálculo do subsídio de insularidade.
4 - Os montantes do subsídio de insularidade serão afixados anualmente pelo Governo Regional.
Artigo 4.º
Pagamento
1 - O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.2 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de Março, o subsídio será pago com o último vencimento recebido pelo funcionário ou agente.
Artigo 5.º
Cálculo do subsídio
1 - O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito nesse ano, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.2 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito a atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Dezembro do mesmo ano.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.
Artigo 6.º
Cabimento orçamental
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever nos orçamentos dos respectivos serviços.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.Aprovado em sessão plenária de 16 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 11 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.