Decreto-Lei 133/96
de 13 de Agosto
Já resulta da lei, sistematicamente interpretada, que o Cofre Geral dos Tribunais só suporta os encargos com os honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário e despesas concernentes, nos tribunais que com aquele Cofre tenham conexão financeira, como é o caso dos tribunais da ordem judicial e da ordem administrativa.
Mas justifica-se que isso fique claro no seu texto, para evitar dúvidas quanto à aplicação do normativo em causa no Tribunal Constitucional, nos tribunais militares e nos tribunais tributários.
O mesmo princípio deve observar-se no que concerne ao pagamento aos causídicos pelos serviços que prestem, na fase administrativa, nos processos de contra-ordenação. As entidades administrativas com competência para aplicação das coimas e para arrecadar o respectivo produto é que, naturalmente, devem suportar os referidos encargos.
Nesta óptica, são revogados o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 391/88, é adaptada a redacção do n.º 1 deste último artigo e acrescentado o segmento normativo que ultima o corpo do primeiro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Os honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário, bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, são pagos, independentemente de cobrança de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais, através das suas delegações junto dos tribunais em que os serviços hajam sido prestados.
Artigo 17.º
1 - Para pagamento das quantias fixadas ao advogado, advogado estagiário ou solicitador, o juízo ou secção do processo deverá elaborar, independentemente de recurso, uma nota, em duplicado, onde mencione a natureza e número do processo, juízo ou secção, nome das partes e do patrono nomeado e o montante que lhe foi atribuído, sendo o original entregue na secção central e o duplicado junto ao respectivo processo.
2 - ...»
Artigo 2.º
São revogados o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro.
Artigo 3.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.