Decreto-Lei 131/96
de 13 de Agosto
O Programa do Governo estabeleceu como objectivo estratégico da reforma da Administração Pública a criação de um modelo de serviço público eficaz, eficiente e de qualidade, potenciador de uma melhor acção governativa e de um desenvolvimento sócio-económico acelerado.
Para alcançar estes objectivos considera-se indispensável a realização de auditorias que permitam aos decisores conhecer melhor as capacidades dos serviços públicos e as suas limitações. Para o efeito, estabelece-se o enquadramento legal que permite analisar alguns dos aspectos da gestão de uma organização por uma equipa auditora exterior, em parceria operacional com a entidade auditada, no sentido de, se necessário, reformular métodos, procedimentos e comportamentos de forma a reforçar a capacidade de cumprimento da missão que lhe está conferida.
Tais pressupostos e objectivos diferenciam assim, inequivocamente, estas auditorias das inspecções, situadas estas num contexto de detecção de ilegalidades e de erros.
Este diploma concretiza ainda a medida 12 da parte 2 do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, relativa às medidas a concretizar de imediato pelo Governo.
O Governo entende ainda congregar as competências já existentes na Administração Pública, optando por utilizar o conhecimento e a experiência da Direcção-Geral da Administração Pública, à qual compete responsabilidades na realização de auditorias nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, e do Secretariado para a Modernização Administrativa, ao qual, nos termos da respectiva lei orgânica, compete apresentar projectos de diplomas de legislação e propostas das medidas de política, acompanhamento da sua execução e respectiva avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 203/86, de 23 de Julho.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Auditorias de gestão
1 - Os organismos da Administração Pública podem ser objecto de auditorias de gestão de recursos humanos e de modernização administrativa, adiante designadas por auditorias, nos termos do presente diploma.
2 - As associações sindicais podem solicitar fundamentadamente a realização de auditorias.
3 - A decisão de realização de auditorias é determinada por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo de que dependa o serviço a auditar.
Artigo 2.º
Finalidades
As finalidades das auditorias são as seguintes:
a) Informar os gestores do serviço auditado, a respectiva tutela e a tutela responsável pela Administração Pública;
b) Induzir a tomada de decisões correctivas;
c) Melhorar o desempenho da organização, com reflexos na qualidade dos serviços prestados aos utentes;
d) Retratar, sempre que possível, as tendências registadas nos últimos anos nas áreas auditadas.
Artigo 3.º
Metodologia das auditorias de gestão
1 - O despacho referido no n.º 3 do artigo 1.º definirá os objectivos da auditoria, tendo em conta a especificidade da entidade auditada, identificará as áreas de gestão a considerar e delimitará o período de realização.
2 - A realização das auditorias é precedida de uma reunião com o dirigente máximo do serviço a auditar.
Artigo 4.º
Equipa auditora
1 - As auditorias podem ser realizadas por equipas constituídas por técnicos da Administração Pública ou por equipas mistas, constituídas por técnicos da Administração Pública e de entidades exteriores.
2 - Quando as equipas auditoras forem constituídas por técnicos da Direcção-Geral da Administração Pública e do Secretariado para a Modernização Administrativa ou destes e de entidade exterior, a sua designação será feita por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - Quando as equipas auditoras referidas no número anterior forem integradas por técnicos de outros organismos, a sua designação será feita por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do ministro que tutela os serviços respectivos.
Artigo 5.º
Autonomia técnica
Os técnicos integrados em equipas auditoras têm autonomia técnica.
Artigo 6.º
Âmbito das auditorias de gestão
As auditorias podem incidir:
1) Na área da gestão de recursos humanos:
a) Quadro de pessoal e efectivo real;
b) Encargos com pessoal;
c) Distribuição de efectivos, rotação e enriquecimento de funções;
d) Estrutura jurídico-funcional - identificação de situações irregulares;
e) Estruturas profissional, etária, habitacional e de antiguidades;
f) Gestão de carreiras;
g) Existência e conteúdo do balanço social;
h) Absentismo;
i) Mobilidade; e
j) Duração semanal de trabalho e organização dos horários de trabalho;
2) No domínio da modernização administrativa:
a) Receptividade ao utente;
b) Áreas de atendimento;
c) Audição dos utentes;
d) Acolhimento e atendimento;
e) Indicadores de qualidade;
f) Meios de divulgação de formalidades;
g) Desburocratização e simplificação de procedimentos;
h) Comunicação interna;
i) Planos e relatórios de actividades;
j) Aplicação do Código do Procedimento Administrativo;
l) Programas e cartas da qualidade.
Artigo 7.º
Do relatório
1 - Os relatórios das auditorias devem conter:
a) A definição dos conceitos utilizados e a explicitação das fórmulas e indicadores utilizados;
b) A metodologia seguida para a recolha de dados;
c) Propostas e sugestões para a melhoria das situações detectadas.
2 - O relatório deve ser objecto de discussão com o dirigente máximo do serviço auditado e conter uma apreciação deste.
3 - Os relatórios finais das auditorias destinam-se aos membros do Governo que tutelam a Administração Pública e aos serviços auditados.
4 - O relatório final será dado a conhecer, obrigatoriamente, às associações sindicais interessadas.
Artigo 8.º
Colaboração das entidades auditadas
Os organismos auditados, bem como os seus dirigentes e funcionários, têm o dever de cooperar com as equipas e técnicos auditores, facultando o acesso à informação e prestando os esclarecimentos necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Rodrigues Pereira Penedos - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.