De acordo com o previsto no artigo 28.º do Regulamento do internato médico, aprovado pela Portaria 251/2011, de 24 de junho, os programas de formação do internato médico, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, devem ser revistos de cinco em cinco anos pela Ordem dos Médicos e submetidos à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., para posterior aprovação em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM).
Em conformidade com a referida norma, através da Portaria 49/2011, de 26 de janeiro, foi atualizado o programa do internato médico da área profissional de especialização de Anestesiologia, aprovado pela Portaria 616/96, de 30 de outubro.
Uma das alterações introduzidas, atento o desenvolvimento da especialidade de Anestesiologia e a respetiva diferenciação em novas áreas, tais como, tratamento e gestão da dor, medicina de emergência e cuidados intensivos, consistiu no alargamento da duração desta formação que passou para 60 meses (5 anos).
Em resultado daquela alteração, como expressamente resulta do Programa de formação do internato médico da área profissional de especialização de Anestesiologia, no último ano de internato (5.º ano) o conteúdo das funções do médico interno passou a ser equivalente ao de um médico especialista - cf. ponto 5.4.2. do Anexo à Portaria 49/2011, de 26 de janeiro.
Do exposto, e face a dúvidas relativamente à operacionalização das regras previstas no novo programa de formação do internato médico da área profissional de especialização de Anestesiologia, designadamente, no que respeita às condições que possibilitam a atividade clínica na qualidade de médico equiparado a especialista, esclarece-se:
1 - Salvo parecer em contrário do respetivo diretor de serviço, o conteúdo funcional do interno do 5.º ano do programa de formação do internato médico da área profissional de especialização de Anestesiologia é equiparado a especialista de Anestesiologia;
2 - No âmbito do exercício acima referido, o médico interno pode desenvolver as funções assistenciais equiparadas a especialista, para as quais se sinta tecnicamente preparado;
3 - O exercício de funções equiparadas a especialista de Anestesiologia por parte do interno do 5.º ano de Anestesiologia, nos termos previstos no presente despacho, não dispensa a presença, em regime de permanência física, no estabelecimento de saúde respetivo, de um médico detentor do grau de especialista em Anestesiologia, o qual prestará ao interno o apoio contínuo que se mostre necessário;
4 - Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, o exercício de funções do médico interno equiparadas a especialista não pode, em situação alguma, pôr em causa a realização dos diferentes estágios tutelados;
5 - O disposto no presente despacho aplica-se, apenas, aos internos que, encontrando-se a frequentar o 5.º ano do programa de formação do internato médico da área profissional de Anestesiologia, alterado pela Portaria 49/2011, de 26 de janeiro, tenham iniciado a formação específica em Anestesiologia a partir de 1 de janeiro de 2011.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
19 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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