de 20 de Fevereiro
Considerando que as disposições dos estatutos da Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde), publicados em anexo à Portaria 34/83, de 12 de Janeiro, contrariam o Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, que definiu regiões de turismo e estabeleceu normas relativas à sua criação e área de jurisdição;Importando, assim, repor a estrita legalidade de tais estatutos, tendo em conta a defesa da hierarquia das normas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, no uso da competência que lhe foi conferida ao abrigo do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, o seguinte:
1.º O n.º 3 do artigo 8.º do anexo à Portaria 34/83, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Os vogais referidos nas alíneas c) e d), n.º 1, poderão igualmente ser substituídos a todo o tempo pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea d), no seu conjunto, exceder, em número, o dos representantes das câmaras municipais.
2.º O n.º 1 do artigo 14.º do anexo à referida portaria passa a ter a seguinte redacção:
A Comissão Executiva terá a seguinte composição:
a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral da Comissão Regional;
c) Vogais, até ao número de cinco, eleitos pela Comissão Regional.
3.º O artigo 20.º do anexo à mesma Portaria 34/83, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde) o regime estabelecido no Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.
Secretaria de Estado do Turismo.
Assinada em 23 de Janeiro de 1987.
O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.