de 5 de Agosto
O Decreto-Lei 202/90, de 19 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.º 76/117/CEE e 79/196/CEE, respectivamente de 18 de Dezembro de 1975 e de 6 de Fevereiro de 1979, relativas a equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosferas explosivas de superfície.Entretanto, considerando necessário uniformizar as medidas de segurança e de protecção para os equipamentos de minas e de superfície, bem como alargar o âmbito de aplicação das citadas directivas, o ParlamentoEuropeu e o Conselho da União Europeia adoptaram a Directiva n.º 94/9/CE, de 23 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna esta directiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 94/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas.2 - O âmbito de aplicação do presente diploma abrange igualmente os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora das atmosferas potencialmente explosivas, desde que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e dos sistemas de protecção no que respeita aos riscos de explosão.
3 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os dispositivos médicos a utilizar em ambientes destinados a fins clínicos;
b) Os aparelhos e os sistemas de protecção, quando o perigo de explosão seja devido exclusivamente à presença de matérias explosivas ou de substâncias químicas instáveis;
c) Os equipamentos a utilizar em ambientes domésticos, sem actividades comerciais, onde só raramente se possam criar atmosferas potencialmente explosivas, unicamente em resultado de fuga acidental de gás;
d) Os equipamentos de protecção individual abrangidos pelo Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril;
e) Os navios de mar e as unidades móveis offshore, assim como os equipamentos a bordo desses navios ou unidades;
f) Os veículos e os respectivos reboques destinados apenas ao transporte de passageiros por via aérea, em redes rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, bem como os meios de transporte concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, em redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, com excepção dos veículos a utilizar numa atmosfera potencialmente explosiva;
g) Os equipamentos abrangidos pelo n.º 1, alínea b), do artigo 223.º do Tratado da Comunidade Europeia.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Aparelhos», as máquinas, materiais, dispositivos fixos ou móveis, órgãos de comando e instrumentos e sistemas de detecção e prevenção que, isolados ou combinados, se destinem à produção, transporte, armazenamento, medição, regulação, conversão de energia e transformação de materiais e que, pelas fontes potenciais de inflamação que lhes são próprias, possam provocar uma explosão;
b) «Sistemas de protecção», os dispositivos, com excepção dos componentes dos aparelhos acima referidos, cuja função consista em fazer parar imediatamente as explosões incipientes e ou limitar a zona afectada por uma explosão e que sejam colocados no mercado separadamente, como sistemas com funções autónomas;
c) «Componentes», as peças que, embora essenciais ao funcionamento seguro dos aparelhos e dos sistemas de protecção, não tenham funções autónomas;
d) «Atmosfera explosiva», mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis, sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada;
e) «Atmosfera potencialmente explosiva», atmosfera susceptível de se tornar explosiva em consequência de condições locais e operacionais;
f) «Grupo de aparelhos I», aparelhos destinados a trabalhos subterrâneos em minas e às respectivas instalações de superfície susceptíveis de serem postas em perigo pelo grisu e ou por poeiras combustíveis;
g) «Grupo de aparelhos II», aparelhos a utilizar noutros locais susceptíveis de serem postos em perigo por atmosferas explosivas;
h) «Utilização de acordo com o fim a que se destina», utilização de aparelhos, de sistemas de protecção e de dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º em função dos grupos e categorias de aparelhos e de todas as indicações fornecidas pelo fabricante necessárias para garantir o funcionamento seguro dos aparelhos.
Artigo 4.º
Regulamentação
Por portaria do Ministro da Economia, serão aprovadas as regras relativas à avaliação de conformidade dos aparelhos, dos sistemas de protecção e dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como sobre as seguintes matérias:a) Os critérios que determinam a classificação dos grupos de aparelhos em categorias;
b) As exigências essenciais de segurança e de saúde relativas ao projecto e fabrico dos aparelhos e sistemas de protecção;
c) O procedimento de exame CE de tipo;
d) O procedimento de garantia da qualidade de produção;
e) O procedimento de verificação do produto;
f) O procedimento de conformidade com o tipo;
g) O procedimento de garantia da qualidade do produto;
h) O procedimento de controlo interno do fabrico;
i) O procedimento de verificação por unidade;
j) A marcação CE de conformidade e a declaração CE de conformidade;
l) Os critérios mínimos que devem ser observados na notificação dos organismos.
Artigo 5.º
Condições de segurança
1 - Os aparelhos, os sistemas de protecção e os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e de saúde estabelecidas para cada um deles.2 - Os aparelhos e os sistemas de protecção podem ser concebidos para atmosferas explosivas específicas, sendo, nesse caso, marcados em conformidade.
3 - A classificação dos grupos de aparelhos em categorias e os correspondentes níveis de protecção exigidos constam da regulamentação prevista no artigo anterior.
Artigo 6.º
Comercialização
1 - Os aparelhos e os sistemas de protecção, bem como os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, só podem ser colocados no mercado, ou em serviço, quando convenientemente instalados, conservados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens.2 - Os componentes que se destinem a ser incorporados num aparelho ou num sistema de protecção, na acepção do presente diploma, só poderão ser colocados no mercado acompanhados da declaração de conformidade, emitida de acordo com o procedimento de avaliação de conformidade estabelecido na portaria prevista no artigo 4.º 3 - É permitida, nomeadamente por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, a exibição dos aparelhos dos sistemas de protecção, bem como dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de aquisição dos mesmos naquelas condições.
4 - Nas demonstrações referidas no número anterior devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de ser garantida a protecção das pessoas.
Artigo 7.º
Presunção de conformidade
1 - Consideram-se em conformidade com as disposições do presente diploma:a) Os aparelhos, os sistemas de protecção e os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, quando acompanhados da declaração CE de conformidade e com a marcação prevista no artigo 11.º;
b) Os componentes referidos no n.º 2 do artigo anterior, quando acompanhados da declaração de conformidade emitida de acordo com o procedimento de avaliação de conformidade estabelecido na portaria prevista no artigo 4.º 2 - Presume-se que os aparelhos, os sistemas de protecção, bem como os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, ou ainda os componentes referidos no n.º 2 do artigo anterior satisfazem as exigências essenciais de segurança e de saúde quando fabricados de acordo com uma norma nacional que transponha uma norma harmonizada.
3 - Na falta de normas harmonizadas, serão adoptadas, por despacho do Ministro da Economia, as normas e especificações nacionais existentes que contribuam para a correcta aplicação das exigências essenciais de segurança e de saúde.
Artigo 8.º
Medidas de salvaguarda
1 - Ainda que os aparelhos, os sistemas de protecção ou os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º estejam munidos da marcação CE de conformidade e sejam utilizados de acordo com o fim a que se destinam, a entidade fiscalizadora poderá verificar se os mesmos podem comprometer a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens.2 - Se se verificar que a segurança a que se refere o número anterior está comprometida, o Ministro da Economia proibirá, mediante despacho, a comercialização, a entrada em serviço ou a utilização dos aparelhos, dos sistemas de protecção e dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º e restringirá a livre circulação dos mesmos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a verificação, pela entidade fiscalizadora, da aposição indevida da marcação CE implica a obrigação do fabricante, ou do seu mandatário, de repor o produto em conformidade com as disposições sobre marcação CE e a pôr termo à infracção, nas condições fixadas pela fiscalização.
4 - Se a não conformidade referida no número anterior persistir, aplicar-se-á o disposto no n.º 2, no que se refere à proibição da comercialização.
5 - Das decisões previstas nos n.º 2 e 4 cabe reclamação para o órgão que as proferiu, no prazo de 30 dias a partir da sua notificação.
6 - A entidade fiscalizadora referida no n.º 1 pode obter gratuitamente, junto dos fornecedores, os aparelhos, os sistemas de protecção ou os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, a fim de serem efectuadas as necessárias verificações, os quais serão devolvidos se não tiverem sofrido danos que impeçam a sua comercialização.
7 - Os encargos decorrentes das verificações referidas no número anterior são suportados:
a) Pela entidade fiscalizadora, quando os resultados das verificações comprovarem a satisfação das exigências essenciais de segurança e de saúde ou quando a não comprovação das mesmas resultar de lacunas das normas;
b) Pela entidade fornecedora, quando os resultados das verificações não comprovarem a satisfação dos requisitos referidos na alínea anterior;
c) No caso da alínea a), se os aparelhos não ficarem em condições em resultado das verificações efectuadas, deverá a entidade fiscalizadora suportar também o seu custo.
Artigo 9.º
Aplicação de outra legislação
1 - Quando os aparelhos, os sistemas de protecção e os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º forem objecto de outra legislação que transponha directivas comunitárias relativas a outros aspectos e que preveja a aposição da marcação CE prevista no artigo 11.º, esta deve indicar que os aparelhos, os sistemas de protecção e os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º também se presumem em conformidade com o disposto naquela legislação.2 - Quando a legislação referida no número anterior permitir ao fabricante, durante um período transitório, escolher o regime a aplicar, a marcação CE indicará a conformidade apenas com as disposições daquela legislação aplicadas pelo fabricante.
3 - No caso do número anterior, as referências às directivas consideradas no n.º 1 devem ser inscritas nos documentos, nos manuais ou nas instruções exigidos por essas directivas e que acompanham os aparelhos, os sistemas de protecção e os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, tal como publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 10.º
Organismos notificados
1 - Os organismos notificados para os procedimentos previstos no artigo 8.º são avaliados pelo Instituto Português da Qualidade com base nas normas NP EN 45 000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e com observância dos critérios mínimos previstos para o efeito.2 - O Direcção-Geral de Energia manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados referidos no número anterior, bem como dos números de identificação que lhes tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão.
Artigo 11.º
Marcação de conformidade
1 - A marcação CE de conformidade obedece à regulamentação prevista no artigo 4.º, devendo essa marcação ser seguida do número de identificação do organismo notificado sempre que este intervenha na fase de controlo da produção.2 - A marcação CE deve ser aposta nos aparelhos, nos sistemas de protecção e nos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º de forma distinta, visível, legível e indelével, em complemento do disposto nas exigências essenciais de segurança e de saúde relativamente à marcação.
3 - É proibido apor nos aparelhos, nos sistemas de protecção e nos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º marcações susceptíveis de enganar terceiros quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE, podendo ser aposta nos mesmos qualquer outra marcação que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.
Artigo 12.º
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma cabe às delegações regionais do Ministério da Economia e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:a) De 400 000$ a 9 000 000$, a infracção do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.º 1 e 2 do artigo 6.º;
b) De 200 000$ a 4 000 000$, a infracção do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 11.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o montante máximo de coima a aplicar é de 750 000$.
Artigo 14.º
Instrução dos processos e aplicação de coimas
1 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo 12. procedem à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.
2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director da respectiva delegação regional, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos de contra-ordenação.
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade instrutora;
c) 10% para a entidade que aplicar a coima;
d) 10% para a Direcção-Geral de Energia.
Artigo 16.º
Coordenação da aplicação global do diploma
1 - A Direcção-Geral de Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão das Comunidades Europeias.
2 - As delegações regionais enviarão semestralmente à Direcção-Geral de Energia uma listagem das infracções verificadas naquele período, donde conste o município, o tipo de aparelho e qual a infracção verificada.
Artigo 17.º
Norma transitória
Os certificados CE de conformidade com as normas harmonizadas, emitidos de acordo com o Decreto-Lei 202/90, de 19 de Junho, são válidos até 30 de Junho de 2003, a não ser que caduquem antes daquela data, sendo a sua validade limitada exclusivamente à conformidade com as normas harmonizadas, cuja lista foi publicada ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do mesmo diploma.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, o Decreto-Lei 202/90, de 19 de Junho.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.