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Decreto Legislativo Regional 15/96/M, de 2 de Agosto

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Sumário

Elevas a vila de Machico, sede do concelho de Machico, Região Autónoma da Madeira, à categoria de cidade.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/96/M
Elevação da vila de Machico à categoria de cidade
Composto por cinco freguesias, o concelho de Machico é limitado a norte pelo concelho de Santana e a oeste pelo concelho de Santa Cruz.

Com uma área de 67 km2 e 22016 habitantes, fica a vila de Machico a 24 km do Funchal.

A sede do concelho é a freguesia e vila de Machico, ponto de chegada dos velhos marinheiros portugueses do século XV.

À paróquia de Nossa Senhora da Conceição, criada no 2.º quartel do século XV, logo após o primeiro povoamento, serviu de primeira matriz a sua capela, que Tristão Vaz Teixeira, primeiro donatário local, mandou construir.

A categoria de vila foi dada com o foral de 15 de Dezembro de 1515, por D. Manuel.

Foi também em Machico, na Capela do Senhor dos Milagres, onde se celebrou a primeira missa, em 2 de Julho de 1419, com a participação de Tristão Vaz Teixeira e João Gonçalves Zarco.

Percorrer a história de Machico é referir também Francisco Álvares de Nóbrega, Camões Pequeno. Foi um desses raros machiquenses que soube lutar pela liberdade, investindo a sua inquietude numa insaciedade de mudança e de justiça. Deu um novo corpo e um novo sentido à história de Machico. A biografia do poeta foi talhada com a impressão digital da sua terra, que nunca ficou pela resignação, recusa pronta e frontal ao vencidismo ou a qualquer servidão.

Machico dispõe de um conjunto de equipamentos colectivos, do qual, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional 3/94/M, de 3 de Março, cumpre salientar:

Centro de saúde e vários consultórios particulares;
Centro de recuperação e fisioterapia;
Farmácias (duas);
Quartel dos bombeiros municipais;
Igreja matriz e capelas;
Fortes (dois);
Campo de futebol;
Pavilhão gimnodesportivo;
Jardins públicos;
Parques infantis;
Jardins-de-infância;
Escolas do 1.º ciclo;
Externato particular;
Escolas do 2.º e 3.º ciclos e secundário;
Extensão do Conservatório de Música da Madeira;
Conservatória dos Registos Civil e Predial, Cartório Notarial e finanças;
Estabelecimentos bancários;
Hotel;
Residenciais e diversos restaurantes, pastelarias, cafés e bares;
Discotecas e pubs;
Posto da PSP;
Posto da Guarda Florestal;
Biblioteca Municipal;
Várias colectividades no âmbito dos sectores desportivo, cultural e recreativo;

Estação dos CTT;
Rede de transportes públicos;
Hipermercado, supermercados e minimercados;
Lota e praça de peixe;
Cemitério.
É significativo o aumento de núcleo urbano da vila de Machico, caracterizado por um crescimento da população e com um elevado número de jovens a chegar à idade activa. Os indicadores revelam uma cada vez menor dependência em relação às actividades primárias e consequente importância da indústria e serviços.

A actividade de natureza turística, comprovada pela existência de um hotel e pela construção da futura marina de Machico, bem como a qualidade de ambiente e de paisagem, contributos inestimáveis ao desenvolvimento de actividades de carácter turístico ou lúdico-recreativo, sublinham a vocação a cidade da vila de Machico.

Pelo exposto ficou demonstrado que o concelho de Machico e, neste particular, a sua sede têm um potencial de desenvolvimento que justifica e fundamenta a elevação da vila de Machico à categoria de cidade, prestando justiça aos seus naturais e residentes.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e ainda de harmonia com o disposto nos artigos 2.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 3/94/M, de 3 de Março, e no artigo 14.º da Lei 11/82, de 2 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A vila de Machico, sede do concelho de Machico, Região Autónoma da Madeira, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Julho de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 3/94/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações, adaptando à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei 8/93, de 5 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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