Portaria 325/96
de 2 de Agosto
A transparência, equidade e objectividade na atribuição de subsídios às associações de estudantes devem presidir às regras para a atribuição dos subsídios extraordinários, de modo a tornar mais justo o acesso aos respectivos subsídios e a respeitar a autonomia das associações de estudantes.
Considera-se ainda indispensável estabelecer prazos ordenadores de forma que os meios financeiros disponíveis possam ser rateados pelos diferentes períodos do ano.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 91-A/88, de 16 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 54/96, de 22 de Maio, o seguinte:
1.º A apresentação e apreciação dos projectos de candidatura aos subsídios extraordinários deverá ser realizada de acordo com o estabelecido no quadro em anexo à presente portaria.
2.º - 1 - Antes do início de cada período referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da juventude procederá à publicação na 2.ª série do Diário da República da verba total disponível para apoiar as actividades e ainda dos critérios de apreciação dos projectos.
2 - A indicação das verbas ficará sempre condicionada à aprovação do Orçamento do Estado.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 16 de Julho de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.
ANEXO
(ver documento original)