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Despacho 5249-A/2015, de 19 de Maio

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Sumário

Fixa, para o ano de 2015, número de médicos aposentados que podem ser contratados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

Texto do documento

Despacho 5249-A/2015

A proteção da Saúde constitui um direito dos cidadãos e um dever do Estado constitucionalmente consagrado, que abrange a garantia do acesso de todos os cidadãos, aos cuidados de saúde independentemente da sua condição económica e uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde.

Pelo Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei 94/2013, de 18 de julho, foi estabelecido o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Verificando-se, contudo, que, apesar das medidas adotadas, as necessidades de profissionais médicos não serão totalmente colmatadas até 31 de julho de 2015, pelo Decreto-Lei 53/2015, de 15 de abril, foi prorrogada, por mais três anos, a vigência do referido Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho.

Além disso, o citado Decreto-Lei 53/2015, de 15 de abril, procedeu à alteração do regime jurídico aplicável ao exercício de funções públicas pelos médicos que, à data da sua entrada em vigor, já se encontravam aposentados com recursos a mecanismos legais de antecipação, os quais podem acumular a pensão de aposentação com um terço da remuneração que corresponda às funções que vão desempenhar e passam a poder exercer funções a tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.

Assim, em resultado da carência de pessoal médico, mais notório em determinadas áreas, como sucede com a de Medicina Geral e Familiar, os médicos aposentados podem continuar a exercer funções, após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da instituição que careça de pessoal médico.

Para a concretização do regime estabelecido no Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Saúde definir, anualmente, e por despacho, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados.

Do exposto, considerando a necessidade de continuar a dar resposta à escassez de médicos, em particular, nalgumas especialidades, e com o principal objetivo de assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos, mantendo-se os pressupostos que estiveram na génese da aprovação do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, bem como da prorrogação da sua vigência e alteração do regime jurídico do exercício de funções públicas pelos médicos aposentados com recursos a mecanismos legais de antecipação, torna-se necessário fixar, agora, o contingente a vigorar para o ano 2015.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, determina-se o seguinte:

1 - Em 2015, podem ser contratados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, até 400 médicos aposentados, observados os procedimentos constantes do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

19 de maio de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

208656069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/762581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-18 - Decreto-Lei 94/2013 - Ministério da Saúde

    Prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-15 - Decreto-Lei 53/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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