A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5249-A/2015, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa, para o ano de 2015, número de médicos aposentados que podem ser contratados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

Texto do documento

Despacho 5249-A/2015

A proteção da Saúde constitui um direito dos cidadãos e um dever do Estado constitucionalmente consagrado, que abrange a garantia do acesso de todos os cidadãos, aos cuidados de saúde independentemente da sua condição económica e uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde.

Pelo Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei 94/2013, de 18 de julho, foi estabelecido o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Verificando-se, contudo, que, apesar das medidas adotadas, as necessidades de profissionais médicos não serão totalmente colmatadas até 31 de julho de 2015, pelo Decreto-Lei 53/2015, de 15 de abril, foi prorrogada, por mais três anos, a vigência do referido Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho.

Além disso, o citado Decreto-Lei 53/2015, de 15 de abril, procedeu à alteração do regime jurídico aplicável ao exercício de funções públicas pelos médicos que, à data da sua entrada em vigor, já se encontravam aposentados com recursos a mecanismos legais de antecipação, os quais podem acumular a pensão de aposentação com um terço da remuneração que corresponda às funções que vão desempenhar e passam a poder exercer funções a tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.

Assim, em resultado da carência de pessoal médico, mais notório em determinadas áreas, como sucede com a de Medicina Geral e Familiar, os médicos aposentados podem continuar a exercer funções, após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da instituição que careça de pessoal médico.

Para a concretização do regime estabelecido no Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Saúde definir, anualmente, e por despacho, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados.

Do exposto, considerando a necessidade de continuar a dar resposta à escassez de médicos, em particular, nalgumas especialidades, e com o principal objetivo de assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos, mantendo-se os pressupostos que estiveram na génese da aprovação do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, bem como da prorrogação da sua vigência e alteração do regime jurídico do exercício de funções públicas pelos médicos aposentados com recursos a mecanismos legais de antecipação, torna-se necessário fixar, agora, o contingente a vigorar para o ano 2015.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, determina-se o seguinte:

1 - Em 2015, podem ser contratados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, até 400 médicos aposentados, observados os procedimentos constantes do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

19 de maio de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

208656069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/762581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-18 - Decreto-Lei 94/2013 - Ministério da Saúde

    Prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-15 - Decreto-Lei 53/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda