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Edital 449/2015, de 19 de Maio

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Sumário

Classificação do Conjunto dos Hangares

Texto do documento

Edital 449/2015

Classificação do Conjunto dos Hangares

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 08 de setembro, por deliberação de câmara de 27 de novembro de 2014 e de 23 de abril de 2015, foi determinado a abertura do procedimento administrativo relativo à classificação como Conjunto de Interesse Municipal do Conjunto dos Hangares, constituído pelos Conjunto dos Hangares e Conjunto do Comando da Guarda Fiscal, Sítio dos Hangares, Ilha da Culatra.

Mais se faz saber que, na fase do procedimento de classificação, os imóveis constantes nos conjuntos em causa ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente os artºs 36.º e 37.º da Lei 107/2001, de 08 de setembro, alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/1999, de 16 de dezembro com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, bem como o Decreto-Lei 205/88, de 16 de junho, pelo que a partir da presente data:

a) A transmissão depende de prévia comunicação à câmara municipal de Faro;

b) Os comproprietários e o município gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento;

c) Estão sujeitas a licença administrativa, da competência desta câmara municipal, quaisquer obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição dos imóveis;

d) São da responsabilidade de arquiteto todos os projetos de arquitetura referentes a obras nos imóveis.

Assim, nos termos do artigo 27.º (audiência de interessados) da Lei 107/2001 de 8 de setembro conjugados com o artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, convidam-se os interessados a apresentar quaisquer reclamações no prazo de trinta dias, a contar da data da afixação do presente edital.

As reclamações acima referidas deverão ser dirigidas, por escrito ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro e entregues no Serviço de Gestão Documental, Rua do Município - 8000-398, ou através de correio eletrónico para geral@cm-faro.pt.

E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, sendo ainda, difundido, através da página eletrónica e objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, de harmonia com o artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro.

04 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Conceição Bacalhau Coelho.

(ver documento original)

208620209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/762040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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