A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 850/82, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Educação.

Texto do documento

Portaria 850/82
de 7 de Setembro
Sob proposta do conselho científico da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Educação nas seguintes áreas de especialização:

a) Análise e Organização do Ensino;
b) Ensino das Ciências da Natureza;
c) Ensino da Língua Portuguesa.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os descritos nos anexos I a III à presente portaria.

4.º
(Precedências)
As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I a III ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 5 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso, nas áreas de especialização descritas nos anexos II e III, os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Terão prioridade absoluta os docentes das escolas superiores de educação e do Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade de Aveiro, bem como os titulares de bolsa ou equiparação a bolseiro atribuídas tendo em vista a formação de docentes para aquelas instituições.

3 - Para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º será tida em consideração uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

4 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondente ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

5 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

6 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

ANEXO I
Mestrado em Educação, na área de especialização em análise e organização do ensino

1 - Área científica do curso:
Educação.
2 - Duração normal do curso:
3 semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Obrigatórias:
I) História da Educação ... 2
II) Metodologia da Investigação em Educação ... 6
III) Psicologia da Educação ... 2
IV) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 6
b) Optativas:
I) História da Educação ... 6
II) Filosofia da Educação ... 6
III) Psicologia da Educação ... 6
IV) Sociologia da Educação ... 6
Total ... 22
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:
Todas as licenciaturas pelas universidades portuguesas que sejam habilitação própria para a docência no ensino básico e no ensino secundário.

ANEXO II
Mestrado em Educação, na área de especialização em ensino das Ciências da Natureza

1 - Área científica do curso:
Educação:
2 - Duração normal do curso:
3 semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Obrigatórias:
I) Ciências da Natureza ... 6,5
II) História da Educação ... 2
III) Metodologia do Ensino das Ciências ... 3
IV) Metodologia da Investigação em Educação ... 6
V) Psicologia da Educação ... 2
VI) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3
b) Optativas:
I) Filosofia da Educação ... 2
II) História da Educação ... 2
III) Psicologia da Educação ... 2
IV) Sociologia da Educação ... 2
Total ... 24,5
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:
a) Biologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);
b) Ensino de Biologia e Geologia;
c) Bioquímica;
d) Física (ramos de especialização científica e de formação educacional);
e) Ensino de Física e Química;
f) Geologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);
g) Química (ramos de especialização científica e de formação educacional).
ANEXO III
Mestrado em Educação, na área de especialização em ensino da Língua Portuguesa
1 - Área científica do curso:
Educação.
2 - Duração normal do curso:
3 semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Obrigatórias:
I) História da Educação ... 2
II) Língua Portuguesa ... 6
III) Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa ... 3
IV) Metodologia da Investigação em Educação ... 6
V) Psicologia da Educação ... 2
VI) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3
b) Optativas:
I) Filosofia da Educação ... 2
II) História da Educação ... 2
III) Psicologia da Educação ... 2
IV) Sociologia da Educação ... 2
Total ... 24
Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:
a) Ensino de Francês e Português;
b) Ensino de Inglês e Português;
c) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses;

d) Línguas e Literaturas Modernas, variantes com estudos portugueses;
e) Ensino de Português e Francês;
f) Ensino de Português e Inglês.
Ministério da Educação, 23 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 579/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 850/82, de 7 de Setembro (concessão do grau de mestre em Educação pela Universidade do Minho).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-26 - Portaria 405/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Universidade do Minho a conferir o grau de mestre em Educação nas novas áreas de especialização em Administração Escolar, Filosofia da Educação e Informática no Ensino e aprova as respectivas estruturas curriculares. Revoga a Portaria n.º 850/82, de 7 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda