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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 101/96, de 24 de Julho

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas alusivas à aliança entre Portugal e o Reino do Sião, à chegada dos portugueses à China, ao estabelecimento em Macau e à descoberta da ilha Formosa, com o valor facial de 200$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/96
de 24 de Julho
Na continuação do programa monetário e numismático dedicado aos Descobrimentos Portugueses, a 7.ª série destas moedas comemorativas é alusiva às navegações no mar da China e às primeiras relações diplomáticas com o Reino do Sião.

A chegada dos primeiros navegadores portugueses ao litoral chinês, em 1513, iniciou um relacionamento entre Portugal e a China que perdura há quase cinco séculos. Nesse ano, uma expedição comandada por Jorge Álvares, feitor da carga pertencente à coroa, ergueu um padrão numa ilha próxima de Cantão e desembarcou nessa cidade, onde realizou o primeiro intercâmbio comercial luso-chinês. Quase em simultâneo iniciavam-se os contactos entre os Portugueses e o Reino do Sião. Em 1511, ainda antes da conquista de Malaca, Afonso de Albuquerque enviou Duarte Fernandes com uma mensagem amistosa ao rei Ramathibodi II (1491-1529), que foi bem recebida e retribuída, logo seguida, em 1512, por uma primeira embaixada capitaneada por António de Miranda de Azevedo. Como resultado das amistosas relações desde então estabelecidas, os Reinos de Portugal e do Sião acordaram numa aliança militar e comercial, que teve profundas repercussões na história da presença portuguesa no Sudeste Asiático.

As navegações e o comércio português nos mares da China e do Japão receberam um forte impulso em 1557, com a autorização concedida aos mercadores portugueses de se estabelecerem no porto de Macau, situado a poucos quilómetros de Cantão.

Após a chegada ao Japão (1543), Macau passou a ser o ponto de escala obrigatório dos navios que ligavam anualmente Goa aos portos das ilhas de Kiushu, numa rota que costeava uma ilha desconhecida com belas colinas, altas e verdes, à qual os portugueses chamavam de ilha Formosa, sem nunca a terem reconhecido nem lá desembarcado. Em 17 de Julho de 1582 um navio capitaneado por André Feio naufragou num banco de areia da costa setentrional dessa ilha, facto que é considerado como marcando o descobrimento europeu da Formosa (Taiwan).

Considera-se assim oportuna a emissão de uma série de moedas comemorativas alusivas à aliança entre Portugal e o Reino do Sião (1512), à chegada dos portugueses à China (1513), ao estabelecimento em Macau (1557) e à descoberta da ilha Formosa (1582), no âmbito das comemorações nacionais dos Descobrimentos Portugueses.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma série de quatro moedas, com o valor facial de 200$00, alusivas à aliança entre Portugal e o Reino do Sião (1512), à chegada dos portugueses à China (1513), ao estabelecimento em Macau (1557) e à descoberta da ilha Formosa (1582).

2 - Cada uma das moedas referidas no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 36 mm de diâmetro e 21,0 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1,5% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso da moeda, alusiva à aliança entre Portugal e o Reino do Sião, apresenta, no lado direito do campo, o escudo das armas nacionais, tendo por baixo, à direita, uma representação de edifícios e templos tradicionais siameses das margens do rio Chaophaya, e a era «1996», do lado esquerdo do campo, uma representação de um navio português quinhentista, na orla superior, a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, o valor facial «200 Escudos».

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, duas composições heráldicas alegóricas dentro de molduras encordoadas que se cruzam ao centro, à direita, uma representação de símbolos iconográficos e heráldicos siameses e a inscrição do nome do rei «Ramathibodi II» no arco inferior, à esquerda, uma representação da Cruz da Ordem de Cristo sobrepondo-se inferiormente sobre uma esfera armilar de recorte manuelino, tendo no arco inferior o nome do rei «D. Manuel I», na parte inferior do campo, a era «1512», na orla inferior a legenda «Aliança Portugal-Reino do Sião» e, na orla superior, a mesma legenda em tailandês.

Artigo 3.º
1 - A gravura do anverso da moeda alusiva à chegada à China apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais assente na esfera armilar, rodeada por elementos vegetativos de canas de bambu, no lado inferior direito, o valor facial «200 Esc», em duas linhas, na orla lateral e superior esquerda, a legenda «República Portuguesa. 1996» e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas.

2 - A gravura do reverso apresenta, no lado direito do campo, uma representação de uma nau portuguesa quinhentista, no lado esquerdo, a linha da costa chinesa identificada, no campo interior, pela representação do Templo do Céu em Pequim, e, na parte inferior, pelo perfil de um junco, na orla inferior, a legenda «China. 1513. China» em chinês e em português e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas.

Artigo 4.º
1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao estabelecimento em Macau apresenta, no centro do campo, uma representação das ruínas da Igreja de São Paulo circundadas por um grande dragão da tradição cultural chinesa, no lado superior esquerdo, o escudo das armas nacionais, na parte superior do campo, a era «1996», na orla superior, a legenda «República Portuguesa», na orla inferior, o valor facial «200 Escudos» e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas interrompida inferiormente.

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, a representação de um tradicional junco chinês, no lado superior esquerdo, uma vista do farol da Guia, na orla inferior, a legenda «Macau 1557 Macau» em chinês e em português e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas interrompida inferiormente.

Artigo 5.º
1 - A gravura do anverso da moeda alusiva à descoberta da Formosa apresenta, no lado direito do campo, o escudo das armas nacionais, tendo por baixo o valor facial «200 Esc» e a era «1996», em duas linhas, no lado esquerdo, uma composição de um ramo de ameixeira florida, na orla inferior, a legenda «República Portuguesa» e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas interrompida superiormente por uma flor de ameixeira.

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, a representação de um galeão português quinhentista, no lado direito, uma representação cartográfica da ilha Formosa, cujo nome original «I. Fermosa» aparece inscrito junto à costa sul, na parte inferior do campo, a era «1582», na orla inferior, a legenda «Taiwan» em chinês e em português e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas interrompida superiormente por uma flor de ameixeira.

Artigo 6.º
O limite de emissão de cada uma destas moedas comemorativas é fixado em 160400000$00.

Artigo 7.º
1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 25000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), até 1000 espécimes numismáticos de paládio com acabamento «prova numismática» (proof), até 5000 espécimes numismáticos de ouro com acabamento «prova numismática» (proof) e até 1000 espécimes numismáticos de platina com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/1000.

3 - Os espécimes numismáticos de paládio serão cunhados em metal fino 999,5/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 2/1000.

4 - Os espécimes numismáticos de ouro serão cunhados em liga de ouro de toque 916,6/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 27,2 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 3/1000 e no toque de mais ou menos 1/1000.

5 - Os espécimes numismáticos de platina serão cunhados em metal fino 999,5/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 2/1000.

Artigo 8.º
As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 9.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto ao público, será afecto nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 260/87, de 29 de Junho.

Artigo 10.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 11 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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