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Despacho Normativo 20/90, de 12 de Março

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, a produção de vinhos comuns.

Texto do documento

Despacho Normativo 20/90

Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - Fica sujeito ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção, importação e comercialização, o bem enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):

3132.1.0 - Produção de vinhos comuns.

2 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo, 16 de Fevereiro de 1990. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/12/plain-7600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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