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Lei 22/96, de 26 de Julho

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 68-A DO DECRETO-LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES), ADITADO PELO DECRETO-LEI 250/94, DE 15 DE OUTUBRO. PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 1996, SEM PREJUÍZO DE DIREITOS ADQUIRIDOS POR ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO ENTRE AQUELA DATA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Lei 22/96

de 26 de Julho

Altera o artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91,

de 20 de Novembro (estabelece o regime jurídico do licenciamento

municipal de obras particulares), aditado pelo Decreto-Lei 250/94,

de 15 de Outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É revogado o n.º 2 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

O disposto no artigo anterior produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996, sem prejuízo de direitos adquiridos por acto administrativo praticado entre aquela data e a data da publicação do presente diploma.

Aprovada em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 7 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/26/plain-75988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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