Decreto Legislativo Regional 12/84/M
Estrutura do Governo Regional da Madeira
O Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui à Assembleia Regional a fixação do número e a denominação dos secretários regionais, bem como o respectivo âmbito de competências.
O início de uma nova legislatura justifica a revisão e a redefinição desta matéria.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina para valer como lei:
Artigo 1.º - 1 - É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
a) Presidência do Governo;
b) Secretaria Regional do Plano;
c) Secretaria Regional da Economia;
d) Secretaria Regional do Turismo e Cultura;
e) Secretaria Regional do Equipamento Social;
f) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
g) Secretaria Regional da Educação.
2 - São extintas as Secretarias Regionais do Trabalho, do Planeamento e Finanças, do Comércio e Transportes e da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º A Presidência do Governo integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Administração regional e local;
b) Função pública;
c) Emigração;
d) Comunicação social.
Art. 3.º São da competência da Secretaria Regional do Plano os seguintes sectores:
a) Todos os do âmbito da tutela da extinta Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, à excepção da matéria referente a quotas nacionalizadas;
b) Transportes, comunicações, portos e aeroportos.
Art. 4.º São da competência da Secretaria Regional da Economia os seguintes sectores:
a) Todos os do âmbito da tutela da extinta Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
b) Comércio, indústria, institutos públicos, quotas nacionalizadas e fiscalização económica.
Art. 5.º São competências da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, para além das actualmente atribuídas, todas as matérias referentes a jogo.
Art. 6.º A Secretaria Regional do Equipamento Social mantém o seu âmbito de competências.
Art. 7.º São da competência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os seguintes sectores:
a) Trabalho;
b) Emprego;
c) Saúde;
d) Segurança social.
Art. 8.º Acrescem ao âmbito de competências da Secretaria Regional da Educação os seguintes sectores:
a) Educação especial;
b) Formação profissional;
c) Creches e jardins-de-infância.
Art. 9.º O Presidente do Governo terá um gabinete próprio, constituído por um chefe de gabinete, adjuntos e secretários pessoais, até ao número de 2, em ambas as categorias.
Art. 10.º Cada secretário regional terá um gabinete próprio, constituído por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário pessoal.
Art. 11.º - 1 - Mantêm-se em vigor todas as disposições referentes à estrutura do Governo Regional da Madeira não contrariadas por este diploma.
2 - Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
Art. 12.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenário em 8 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 9 de Novembro de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.