A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 259/96, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Texto do documento

Portaria 259/96
de 18 de Julho
O ingresso nas carreiras de inspecção superior e de inspecção, do grupo de pessoal técnico de inspecção, do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, está condicionado à prévia aprovação em estágio, conforme dispõe o artigo 36.º daquele diploma legal.

Deste modo, e dando corpo àquela previsão legal, a presente portaria consubstancia um instrumento regulamentar indispensável ao início deste processo de formação pré-carreira, definindo o regime, a duração e demais condições necessárias ao funcionamento do estágio.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, para a Qualificação e o Emprego e Adjunto, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho, aprovar o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 11 de Junho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento, Pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, António de Lemos Monteiro Fernandes, Secretário de Estado do Trabalho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.


REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.

CAPÍTULO I
Do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras da Inspecção-Geral do Trabalho, de inspecção e de inspecção superior, do grupo de pessoal técnico de inspecção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, adiante designado por IDICT.

Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do estágio proporcionar ao estagiário a preparação e a formação adequadas ao desempenho das funções definidas no anexo II à Portaria 596-B/93, de 21 de Junho, bem como avaliar a aptidão e capacidade de adaptação ao exercício dessas mesmas funções.

Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
Início do estágio
1 - O estágio tem início nos 90 dias subsequentes à publicação no Diário da República das listas de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de admissão a estágio e em data a fixar pelo inspector-geral do Trabalho, ouvido o júri de estágio.

2 - Os candidatos aprovados são admitidos a estágio de acordo com a respectiva classificação e ordenação, feita para cada serviço periférico, de acordo com a quota de estagiários fixada pelo inspector-geral do Trabalho, tendo em consideração o número de vagas posto a concurso.

Artigo 5.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreende as seguintes fases:
a) Fase teórica, que se destina a proporcionar os conhecimentos básicos e o desenvolvimento das capacidades indispensáveis ao exercício das respectivas funções e que tem a duração de três meses;

b) Fase prática, que tem como finalidade contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes, e que tem a duração de nove meses.

2 - O estágio inicia-se com uma sessão, da responsabilidade do inspector-geral do Trabalho, destinada a permitir contacto inicial dos estagiários com os serviços.

Artigo 6.º
Fase teórica
1 - A fase teórica pode compreender:
a) Sessões de formação;
b) Trabalhos de pesquisa e investigação;
c) Seminários, ciclos de estudo, conferências, debates e visitas de estudo.
2 - O programa das sessões de formação engloba as seguintes áreas, cujo conteúdo é definido no plano de estágio:

a) Metodologia de acção inspectiva e deontologia profissional;
b) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Direito do trabalho e direito processual do trabalho;
d) Direito das empresas;
e) Direito comunitário;
f) Direito penal e direito sancionatório;
g) O procedimento administrativo;
h) A Administração Pública e suas instituições. Regime jurídico da função pública. A administração do trabalho, do emprego e da segurança social. Estrutura, atribuições e funcionamento do IDICT.

3 - As demais actividades referidas no n.º 1 são incluídas no plano de estágio, bem como as que venham a ser determinadas pelos monitores, atentos critérios de adequabilidade e oportunidade e obtida a aprovação do júri de estágio.

4 - A fase teórica é ministrada, por monitores, em local a indicar por despacho do inspector-geral do Trabalho.

Artigo 7.º
Fase prática
1 - A fase prática tem como objectivo a preparação dos estagiários para o exercício da actividade inspectiva, proporcionando-lhes o desenvolvimento prático das metodologias de trabalho necessárias, compreendendo o exercício de um conjunto de tarefas integrantes do conteúdo funcional da respectiva carreira.

2 - A fase prática pode ainda incluir estágios intercalares de curta duração, a realizar em termos e condições determinados pelo júri de estágio.

3 - A orientação da fase prática é assegurada por orientadores, designados pelo inspector-geral do Trabalho de entre funcionários do grupo de pessoal técnico de inspecção.

4 - Os orientadores recebem do júri de estágio as instruções necessárias à organização e funcionamento da fase prática, bem como ao acompanhamento e avaliação dos estagiários.

Artigo 8.º
Cessação antecipada do estágio
1 - Quando, no decurso da fase prática, o estagiário revele manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que lhe são cometidas, pode o orientador propor ao júri de estágio a cessação imediata do estágio.

2 - Para efeitos do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o desempenho das funções e o exercício das actividades que lhe são cometidas e inerentes ao conteúdo funcional da carreira;

b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Incompreensão quanto às condições e limites da autoridade e poderes do inspector de trabalho.

3 - A proposta apresentada pelo orientador ao júri de estágio deve ser acompanhada de informação escrita devidamente fundamentada.

4 - O júri de estágio, após análise e apreciação da proposta e seus fundamentos e ouvidos o estagiário e as testemunhas que considere relevantes para apuramento dos factos, pode propor ao inspector-geral do Trabalho a cessação imediata do estágio, mediante rescisão do contrato administrativo de provimento ou por cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.

CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres dos estagiários
Artigo 9.º
Competências
O estagiário não goza de competência inspectiva, pelo que as actividades de que seja incumbido no decurso do estágio têm carácter formativo e realizam-se sob a responsabilidade, direcção e acompanhamento do monitor e do orientador.

Artigo 10.º
Acesso à informação
O estagiário dispõe de acesso a publicações, livros e outro material didáctico indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio, existente nos serviços do IDICT.

Artigo 11.º
Assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento no estágio.

2 - O estagiário está obrigado à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o estágio e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 12.º
Faltas
1 - Por falta entende-se, durante a fase teórica, a não comparência do estagiário a cada uma das sessões de formação, no todo ou em parte, ou a não comparência a qualquer outra actividade incluída no estágio e, durante a fase prática, o dia de ausência.

2 - As faltas contam-se, durante a fase teórica, por unidade de tempo de formação, que é a que decorre entre o início e o termo de cada sessão e que tem a duração de sessenta minutos, e, durante a fase prática, na fase de prestação de serviço externo, por dias de ausência, equivalendo a uma falta a ausência em apenas um período do dia.

3 - Durante as sessões de formação a ministrar na fase teórica e, nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do monitor, a falta no período que se lhe seguir equivale a falta a toda a sessão.

Artigo 13.º
Controlo e justificação das faltas
1 - O controlo de presenças dos estagiários durante a fase teórica é feito pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas pelo monitor logo após o início de cada sessão de formação.

2 - Durante a fase prática, cabe ao orientador de estágio anotar as faltas dadas pelo estagiário e receber a sua justificação.

3 - O registo da assiduidade é feito, consoante os casos, pelo monitor ou pelo orientador, em ficha própria a elaborar pelo júri de estágio.

4 - A justificação das faltas é feita pelo estagiário, em impresso próprio, sendo aplicável o regime constante do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

5 - As faltas devem ser comunicadas, consoante os casos, pelo monitor ou pelo orientador ao júri do estágio, a quem compete decidir sobre a justificação ou não das mesmas.

Artigo 14.º
Efeitos das faltas
1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões de formação e das outras actividades da fase teórica ou a 30% do número de dias da fase prática determinam a falta de aproveitamento no estágio e consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.

2 - As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das justificadas.

3 - O gozo do período de férias a que os estagiários tenham direito não deve coincidir com a fase teórica, o que, se vier a verificar-se, faz incorrer o estagiário na situação de faltas justificadas, para efeitos do disposto no presente artigo.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e quanto aos demais efeitos das faltas, aplica-se aos estagiários o disposto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 15.º
Regime supletivo
Os estagiários gozam dos demais direitos e regalias aplicáveis aos funcionários do IDICT e estão sujeitos aos mesmos deveres, com as necessárias adaptações e enquanto se mantiver o seu estatuto.

CAPÍTULO III
Do júri de estágio
Artigo 16.º
Constituição e composição
A composição, o funcionamento e as competências do júri de estágio regem-se pelas regras constantes do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 17.º
Competências
No âmbito das competências que lhe estão legalmente cometidas, compete ao júri de estágio:

a) Elaborar o plano de estágio, incluindo, nomeadamente, o programa das sessões de formação nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

b) Promover a unificação dos critérios de avaliação dos estagiários e coordenar a sua aplicação;

c) Dinamizar a coordenação entre as diversas actividades incluídas na fase teórica;

d) Decidir sobre a justificação ou não justificação das faltas dadas pelos estagiários;

e) Organizar os processos individuais dos estagiários, mantendo actualizados os registos das notações que lhe sejam atribuídas, bem como os respectivos registos biográficos e de assiduidade;

f) Elaborar e distribuir os impressos adequados ao funcionamento do estágio;
g) Fornecer a documentação e informação aos estagiários, monitores e orientadores de estágio;

h) Contabilizar as sessões de formação prestadas pelos monitores;
i) Reunir com os estagiários ou seus representantes, sempre que tal se mostre necessário;

j) Exercer as demais competências que lhe estão atribuídas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º
Plano de estágio
O plano de estágio inclui, entre outras, as seguintes matérias:
a) A conformação temporal das fases do estágio, dentro dos limites de duração fixados no presente Regulamento;

b) A distribuição das sessões de formação, por áreas e respectivas unidades de tempo de formação;

c) O processo de realização da prova escrita final prevista no n.º 3 do artigo 20.º;

d) A definição da estrutura e dos parâmetros a que deve obedecer a elaboração do relatório individual de fim de estágio;

e) A definição dos critérios a ter em conta na preparação e funcionamento do estágio, nomeadamente na organização de turmas e na distribuição do serviço relativo às diversas fases do estágio;

f) Os critérios de desempate, sempre que se verifiquem situações de igualdade de classificação.

CAPÍTULO IV
Da avaliação, notação e classificação
Artigo 19.º
Avaliação
1 - A avaliação e a notação destinam-se a apurar as capacidades dos estagiários necessárias ao desempenho das funções inerentes às carreiras de inspecção.

2 - Os estagiários são avaliados através de:
a) Trabalhos individuais e ou em grupo, teóricos e práticos e testes;
b) Prova escrita final da fase teórica;
c) Ficha de avaliação da fase prática, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
d) Relatório individual de fim de estágio.
3 - A avaliação através dos processos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é da competência do monitor responsável por cada área e do orientador da fase prática.

4 - A avaliação através do processo previsto nas alíneas b) e d) do n.º 2 é da responsabilidade do júri de estágio, que pode ser coadjuvado pelos monitores ou orientadores de estágio por ele designados para esse efeito.

Artigo 20.º
Notação e classificação na fase teórica
1 - O estagiário será sujeito a avaliação imediatamente após a conclusão da fase teórica.

2 - O aproveitamento na fase teórica apura-se por classificação, atribuída pelo monitor, numa escala de 0 a 20 valores, para cada área, sendo então calculada a respectiva média aritmética simples, que, caso seja inferior a 10 valores, corresponde a falta de aproveitamento e implica o termo imediato do estágio, com a consequente exclusão do estagiário.

3 - A avaliação global da fase teórica é feita através de uma única prova escrita, classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo que a obtenção de uma nota inferior a 10 valores implica o termo imediato do estágio, com a consequente exclusão do estagiário.

4 - A prova escrita referida no número anterior tem a duração de três horas e versa sobre o conteúdo das matérias ministradas nas várias áreas que integram a fase teórica, devendo sempre ser efectuada dentro de 10 dias úteis posteriores ao da última actividade e ser publicitados o dia, hora e local da sua realização com, pelo menos, 4 dias de antecedência.

5 - Durante a prestação da prova escrita final, o estagiário pode consultar textos de legislação, ainda que anotados.

6 - A utilização de qualquer meio fraudulento durante a prestação da prova escrita final implica a sua anulação e consequente notação de 0 valores, a qual é igualmente atribuída em caso de não comparência à prova escrita final.

7 - A classificação final da fase teórica resulta da média aritmética simples da notação obtida no conjunto das áreas, calculada nos termos do n.º 2, e na prova escrita.

Artigo 21.º
Notação e classificação na fase prática
1 - No decurso da fase prática, o orientador deve proceder a uma avaliação mensal do trabalho desenvolvido pelos estagiários, através do preenchimento de uma ficha, elaborada para o efeito pelo júri de estágio, considerando, nomeadamente, os parâmetros definidos no n.º 2 do artigo 8.º

2 - O aproveitamento na fase prática apura-se por classificação, numa escala de 0 a 20 valores, atribuída pelo júri de estágio, ouvidos os orientadores do estágio e tendo em consideração a classificação atribuída na ficha referida no número anterior.

3 - Para efeito do número anterior, o júri de estágio deve elaborar uma ficha própria de avaliação final.

Artigo 22.º
Avaliação do relatório final do estágio
1 - O estagiário deve elaborar um relatório individual de fim de estágio a apresentar ao júri de estágio no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - A avaliação do relatório é feita através de discussão oral com o júri do estágio, constituindo parâmetros a ponderar, entre outros, a estrutura, a criatividade e as capacidades de análise, de síntese e de expressão escrita, bem como o modo de apresentação do mesmo.

3 - A classificação do relatório de estágio é atribuída pelo júri de estágio, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

4 - O estagiário ficará dispensado do dever de assiduidade durante o prazo referido no n.º 1 e até à apresentação do relatório.

Artigo 23.º
Classificação final e ordenação dos candidatos
1 - A classificação final do estágio resultará do apuramento da média aritmética simples das notações obtidas nas diversas fases do estágio e na discussão oral do relatório individual de fim de estágio.

2 - Os estagiários são ordenados de acordo com a classificação final de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a 14 valores.

Artigo 24.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
1 - Findo o estágio, o júri de estágio elabora a lista classificativa dos estagiários, para efeitos de homologação, donde conste expressa menção dos excluídos ou do ingresso na categoria a que se destinam.

2 - Em matéria de homologação, publicitação, reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.

CAPÍTULO V
Dos formadores
Artigo 25.º
Monitores e orientadores
1 - Os monitores e os orientadores são recrutados de entre os funcionários do quadro do IDICT de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º

2 - Nas actividades do estágio podem ainda colaborar as personalidades ou entidades que venham a ser convidadas para proferir conferências, dirigir colóquios ou participar em outras actividades formativas.

Artigo 26.º
Funções
O exercício da actividade dos monitores e orientadores compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir sessões de formação;
b) Coadjuvar na realização de trabalhos em sessões práticas;
c) Fazer o acompanhamento dos estagiários;
d) Elaborar e apresentar programas e sumários relativamente às matérias ministradas;

e) Organizar e acompanhar os estagiários em visitas de estudo;
f) Avaliar, notar e discutir os trabalhos apresentados pelos estagiários e fornecer informações periódicas sobre o seu aproveitamento;

g) Dirigir ou coordenar unidades didácticas ou áreas de estudo;
h) Participar na organização de seminários, colóquios, ciclos de estudo ou outras acções formativas.

Artigo 27.º
Retribuição
A actividade exercida pelo monitor durante a fase teórica, quando se traduza em trabalho efectivo em sessões de formação, confere-lhe, a título compensatório, direito à retribuição fixada na tabela de pagamentos da formação interna do IDICT.

Artigo 28.º
Duração do trabalho
1 - Os monitores e os orientadores continuam vinculados à prestação de serviço correspondente ao horário de trabalho semanal válido para a função pública, deduzido do número de horas prestado no âmbito do estágio.

2 - Caso o limite definido no número anterior seja ultrapassado, há lugar ao respectivo descanso compensatório.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-21 - Portaria 596-B/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Decreto Regulamentar 20/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda