Portaria 261/96
de 18 de Julho
Nos termos dos artigos 22.º, n.º 1, e 32.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na época venatória de 1996-1997 só é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frizada, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha), galeirão, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-das-rochas e pombo-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), tordos (tordeia, tordo-zornal, tordo-ruivo e tordo-comum), perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.
2.º A caça às espécies constantes do n.º 1.º rege-se pelas disposições seguintes:
(ver documento original)
3.º As espécies cinegéticas, os períodos venatórios e os limites diários de abate constantes dos números anteriores são aplicáveis aos terrenos dos regimes cinegéticos geral e especial, exceptuando o período de caça ao javali e os limites diários de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão e lebre, que não são aplicáveis ao regime cinegético especial, obedecendo a exploração destas espécies ao plano de ordenamento e exploração devidamente aprovado para cada zona de caça.
4.º A caça ao gamo, veado, corço e muflão é permitida nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 21 de Junho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.