O tratamento de doentes oncológicos ou portadores de lesões susceptíveis de transformação neoplásica e a respectiva acção de prevenção são reconhecidos de fundamental importância e constituem preocupação permanente dos responsáveis pelos serviços de saúde da Região.
As condições próprias do arquipélago, o afastamento dos centros especializados e a própria saturação das suas capacidades tornam aconselhável dotar a Região com uma unidade daquela especialidade com total autonomia.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CENTRO DE ONCOLOGIA DOS AÇORES
ARTIGO 1.º
(Criação)
É criado, no âmbito da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, o Centro de Oncologia dos Açores, que terá a sua sede em Angra do Heroísmo.
ARTIGO 2.º
(Âmbito)
A acção do Centro, na luta contra o cancro, estende-se genericamente a todo o arquipélago.
ARTIGO 3.º
(Objectivos)
1 - São objectivos fundamentais do Centro:a) Colaborar na profilaxia da doença por meio da educação sanitária;
b) Promover o rastreio e diagnóstico precoce da doença oncológica;
c) Criar e manter na Região um registo da doença neoplásica e um levantamento demográfico da área, no que interessa aos seus objectivos;
d) Tomar as providências indispensáveis ao correcto e oportuno tratamento das lesões pré-neoplásicas e dos casos diagnosticados como neoplásicos nos serviços de saúde da Região.
2 - São ainda objectivos do Centro:
a) Tomar as medidas necessárias para assegurar o tratamento adequado aos doentes neoplásicos sempre que, a nível das estruturas de saúde da Região, não existam os meios suficientes;
b) Estabelecer contactos com o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, em Lisboa, para apoio de natureza técnica e científica, sempre que for necessário elaborar os mais correctos protocolos terapêuticos e de diagnóstico para atingir o objectivo mencionado na alínea anterior.
ARTIGO 4.º
(Natureza jurídica)
1 - O Centro de Oncologia dos Açores é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, técnica e científica, sem prejuízo da cooperação que em relação àqueles dois últimos aspectos será estabelecida com o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.2 - O Centro de Oncologia dos Açores é autorizado a arrecadar as suas receitas próprias e a afectá-las à satisfação das despesas que houver de realizar, com observância dos preceitos legais aplicáveis, devendo anualmente submeter os respectivos orçamentos privativos à aprovação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 5.º
(Utilidade pública)
Ao Centro de Oncologia dos Açores é reconhecida a utilidade pública, nos termos da Lei 1920, de 15 de Junho de 1922.
ARTIGO 6.º
(Orgânica)
A orgânica interna do Centro, bem como a sua coordenação a nível nacional e regional, será definida pelo Governo Regional, em decreto regulamentar.
ARTIGO 7.º
(Quadro de pessoal)
O quadro do pessoal do Centro será aprovado por decreto regulamentar regional.
ARTIGO 8.º
(Meios financeiros)
Os encargos resultantes da criação do Centro de Oncologia dos Açores serão suportados pelas dotações consignadas no orçamento regional à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 9.º
(Medidas transitórias)
1 - Até à aprovação e publicação do referido diploma, o Centro será dirigido por uma comissão instaladora, a designar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que disporá da competência para a prática dos actos referentes:a) À orientação e coordenação de toda a actividade do Centro, de acordo com as normas superiormente estabelecidas pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais;
b) À administração de receitas próprias e, bem assim, ao movimento de verbas que lhe sejam orçamentalmente atribuídas;
c) Ao cabal exercício de outras competências que, por delegação, lhe vierem a ser cometidas.
2 - A comissão instaladora poderá propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a criação de comissões técnicas ou científicas, quando tal se torne necessário à eficiente actividade do Centro.
3 - Dentro do prazo máximo de dois anos a contar da data do início das suas funções, a comissão instaladora apresentará à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais uma proposta relativa ao modo de nomeação futura dos órgãos dirigentes do Centro.
4 - Os membros da comissão instaladora ficam, na falta de disposição especial em contrário, sujeitos às regras e princípios gerais vigentes em matéria de acumulação.
ARTIGO 10.º
(Dúvidas)
As dúvidas que surjam na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.