Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 9/2015/A, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2015/A

Orgânica e o quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde

O Decreto Regional 7/79/A, de 24 de abril, criou o Centro de Oncologia dos Açores. O Decreto Regulamentar Regional 33/89/A, de 22 de setembro, fez cessar o regime de instalação a que estava sujeito aquele serviço.

Em 2007 procedeu-se à elaboração da estrutura orgânica e do quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde que foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2007/A, de 24 de janeiro.

Decorridos sete anos, e considerando a experiência entretanto colhida, designadamente, no que concerne ao trabalho desenvolvido no rastreio das várias doenças oncológicas, reconhecido pelas instituições e pela população açoriana, torna-se necessário rever essa orgânica, adequando-a às novas realidades administrativas e potenciando o seu papel no combate às doenças oncológicas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 6.º do Decreto Regional 7/79/A, de 24 de abril, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente afeto ao Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde, constantes do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 1/2007/A, de 24 de janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de fevereiro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Orgânica do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde (COA) é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e científica e reveste a natureza de serviço especializado integrado no Serviço Regional de Saúde (SRS), funcionando sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

A atividade do COA é de âmbito regional.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do COA:

a) Promover o diagnóstico precoce das doenças oncológicas, utilizando, para o efeito, os seus próprios recursos, ou estabelecendo parcerias e protocolos com as demais instituições do SRS ou com entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;

b) Conceber, coordenar e desenvolver programas de rastreio organizado, de base populacional;

c) Conceber, desenvolver e participar em programas e ações de rastreio oportunista;

d) Garantir os procedimentos necessários à execução, coordenação e desenvolvimento do registo oncológico da Região Autónoma dos Açores (RAA);

e) Desenvolver, em conjunto com a Direção Regional da Saúde (DRS), campanhas direcionadas para a prevenção oncológica, nomeadamente as campanhas para a cessação tabágica e promoção de estilos de vida saudáveis;

f) Colaborar na elaboração e desenvolvimento da estratégia regional de combate às doenças oncológicas;

g) Representar a RAA em conselhos ou comissões nacionais com homólogas competências.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º

Estrutura

São órgãos e serviços do COA:

a) De caráter consultivo - Conselho Consultivo para o Combate à Doença Oncológica nos Açores (CCCDOA);

b) De caráter executivo - Conselho de Administração;

c) De apoio instrumental - Serviço de Apoio Geral.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo para o Combate à Doença Oncológica nos Açores

1 - O CCCDOA é o órgão de consulta do COA, cujo funcionamento será definido por regulamento interno elaborado e aprovado pelo próprio.

2 - Ao CCCDOA compete:

a) Assessorar o COA no desenvolvimento da sua atividade;

b) Colaborar na elaboração, acompanhamento e execução do Plano Regional de Saúde, na vertente das doenças oncológicas;

c) Submeter à DRS uma proposta de rede de referenciação oncológica nos Açores e propostas de alteração ou atualização;

d) Acompanhar e estimular a articulação entre o COA, os hospitais da Região e as unidades de saúde de ilha;

e) Emitir pareceres sempre que solicitados pelo conselho de administração do COA;

f) Acompanhar e estimular as medidas e ações relacionadas com a investigação científica da problemática oncológica;

g) Colaborar na conceção, manutenção e desenvolvimento de um programa global de controlo e garantia de qualidade das medidas e ações adotadas.

3 - A coordenação operacional do CCCDOA é efetuada pelo COA.

Artigo 6.º

Composição

1 - O CCCDOA será composto por elementos de reconhecida idoneidade na matéria, num número máximo de sete conselheiros.

2 - O CCCDOA integrará o presidente do Conselho de Administração do COA, e os responsáveis por cada um dos serviços ou unidades de oncologia dos hospitais da Região.

3 - O CCCDOA escolherá, entre os seus membros, o respetivo presidente.

4 - Ao presidente caberá a coordenação geral do CCCDOA e a sua representação.

5 - A nomeação do CCCDOA ocorre por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 7.º

Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração é composto por três elementos, nomeados em comissão de serviço, por três anos, renovável, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - Os membros do Conselho de Administração são um presidente e dois vogais, vinculados, ou não, à administração pública, com licenciatura adequada.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Administração

1 - Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:

a) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento do COA e assegurar o seu cumprimento;

b) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;

c) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;

d) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;

e) Assegurar a articulação com as unidades de saúde do SRS;

f) Planear e coordenar os setores de atividade;

g) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., bem como protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;

h) Promover a formação do pessoal;

i) Avaliar, sistematicamente, o desempenho global do funcionamento do COA;

j) Aprovar os regulamentos internos dos setores de atividade.

2 - O Conselho de Administração exerce, também, as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente ou nos vogais:

a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do COA;

b) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal;

c) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;

d) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;

e) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;

f) Contratar a prestação de serviços com terceiros.

Artigo 9.º

Presidente

Ao presidente do Conselho de Administração compete:

a) Orientar e coordenar a atividade do COA;

b) Assegurar a coordenação geral dos programas de rastreio;

c) Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do COA;

d) Chefiar os setores de atividade;

e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

f) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do COA;

g) Representar o COA em juízo ou fora dele;

h) Desempenhar todos os demais atos necessários ao regular funcionamento do COA que lhe sejam cometidos por lei, regulamento ou por delegação.

Artigo 10.º

Vogais

1 - Aos vogais do Conselho de Administração compete:

a) Assessorar o presidente do Conselho de Administração na coordenação e orientação do funcionamento corrente dos setores de prestação de cuidados de saúde;

b) Assegurar a direção operacional dos programas de rastreio;

c) Chefiar o serviço de apoio geral;

d) Cooperar na coordenação e orientação do funcionamento corrente dos serviços;

e) Praticar os atos subsequentes à autorização de despesas, nomeadamente os relativos ao processo de aquisição e pagamento de bens e serviços;

f) Informar e submeter a despacho do Conselho de Administração os processos relativos à movimentação de pessoal;

g) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Conselho de Administração, nomeadamente em matéria de gestão corrente;

h) Responsabilizar os diversos setores de atividade pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados obtidos;

i) Praticar uma política de informação que permita aos trabalhadores e aos utentes o conhecimento correto dos aspetos fundamentais do funcionamento do COA.

2 - A repartição destas competências pelos vogais cabe ao Conselho de Administração.

Artigo 11.º

Setores de atividade

1 - O COA organiza a sua atividade com base nos seguintes setores:

a) Setor de rastreio organizado;

b) Setor de rastreio oportunista;

c) Setor de registo oncológico;

d) Setor de diagnóstico e terapêutica.

2 - O funcionamento dos setores de atividade é estabelecido por regulamento interno.

Artigo 12.º

Serviço de apoio geral

Ao serviço de apoio geral compete, designadamente:

a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;

d) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;

e) Prestar apoio administrativo na marcação de consultas e exames;

f) Organizar e manter o arquivo geral do COA;

g) Elaborar a proposta de orçamento do COA;

h) Processar as retribuições devidas ao pessoal;

i) Processar as despesas relativas a serviços e diversos encargos;

j) Proceder a todas as operações contabilísticas;

k) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;

l) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

m) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

n) Emitir certidões;

o) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO III

Administração financeira e patrimonial

Artigo 13.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão económica e financeira do COA é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano de atividades;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço previsional;

e) Contrato de gestão.

2 - O COA deve elaborar, entre outros, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Relatório de atividades;

b) Conta de fluxos de tesouraria;

c) Balanço analítico;

d) Demonstração de resultados líquidos;

e) Anexos ao balanço e demonstração de resultados.

3 - O COA utiliza, também, instrumentos adequados de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente:

a) Sistema de avaliação do desempenho;

b) Balanço social;

c) Programa de formação do pessoal;

d) Programas específicos de promoção da saúde;

e) Sistema de qualidade.

Artigo 14.º

Receitas

Constituem receitas do COA:

a) As resultantes da sua atividade específica;

b) Doações, legados ou heranças;

c) Outras que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer;

d) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.

Artigo 15.º

Despesas

São despesas do COA:

a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das competências dos seus órgãos e serviços;

b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;

c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;

d) Os custos de aquisição de serviços.

Artigo 16.º

Plano oficial

As receitas e despesas do COA são classificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de Contas dos serviços de saúde.

Artigo 17.º

Património

1 - Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos do presente diploma constituem património da Região e os respetivos registos são titulados ao COA.

2 - O COA só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

Artigo 18.º

Gestão orçamental

A gestão orçamental do COA está sujeita às regras e princípios orientadores da SAUDAÇOR, S. A., à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 19.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente consta do Anexo I da presente orgânica, da qual faz parte integrante.

2 - O pessoal afeto ao COA consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 20.º

Pessoal dirigente

1 - Os cargos de presidente e vogais do Conselho de Administração regem-se pelas disposições constantes do regime previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente.

2 - A remuneração do presidente do Conselho de Administração é estabelecida por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - Os vogais do Conselho de Administração exercem as funções correspondentes em acumulação com as respeitantes às respetivas carreiras.

4 - As remunerações a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior são estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos Açores - Prof. Doutor José Conde

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/641429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda