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Decreto Regulamentar Regional 19/2025/A, de 14 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2025/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2015/A, de 24 de abril

Decorridos quase 10 anos após a vigência da atual orgânica do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde (doravante COA), cumpre atualizar a mesma à atual dinâmica, funções e organização da Instituição, adequando-a às novas realidades administrativas e evoluções legais na área da saúde.

Atendendo às funções e projetos atualmente existentes, designadamente em áreas de inovação e investigação relacionadas com a área oncológica, torna-se necessário, nomeadamente, a criação de uma comissão de ética em saúde, que zele pelo cumprimento dos princípios e normativos.

Uma vez que o atual Plano Regional de Saúde (doravante PRS) integra, também, a Estratégia Regional de Combate às Doenças Oncológicas e, nos termos do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, os planos e programas de ação de âmbito regional são aprovados, ouvido o Conselho Regional de Saúde, pelo órgão consultivo previsto naquele diploma.

Ao nível da estrutura de governação do PRS, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 67/2024, de 26 de junho, foram definidos os programas regionais de saúde prioritários para o PRS 2030, incluindo o Programa Regional de Combate às Doenças Oncológicas.

Nos termos do Despacho 1512/2024, de 29 de julho, cada Programa tem uma estrutura de gestão, baseada na figura do gestor e, ou comissões e coordenadores locais, com funções, entre outras, de emissão de pareceres, recomendações, protocolos e manuais de referência de boas práticas, relativos ao desenvolvimento dos respetivos programas, bem como executar e fazer executar as atividades previstas no programa.

As competências previstas, atualmente, para o Conselho Consultivo para o Combate à Doença Oncológica nos Açores, apesar de previstas na atual orgânica do COA, vão além da própria missão da instituição. Nessa medida deve também ser revista a constituição e articulação entre essa estrutura e o seu modo de funcionamento orgânico, harmonizando-a com a estrutura de governação atualmente prevista no PRS 2030, e uniformizando com as competências dos diversos conselhos consultivos das unidades do Serviço Regional de Saúde, nos termos previstos nos artigos 13.º e 17.º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de julho, na sua redação atual.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/2015/A, de 24 de abril, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2015/A, de 24 de abril Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 18.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/2015/A, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) De caráter consultivo:

i) Conselho Consultivo (CC);

ii) Comissão de Ética (CES);

b) [...]

c) [...] Artigo 5.º Conselho Consultivo 1-O CC é o órgão de consulta do COA, cujo funcionamento é definido por regulamento interno, elaborado e aprovado pelo próprio.

2-O CC tem a seguinte composição:

a) O Diretor Regional da Saúde;

b) Os responsáveis por cada um dos serviços de oncologia dos hospitais da Região, ou quem seja por estes indicado;

c) Um representante dos cuidados de saúde primários, indicado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

d) Um elemento representativo da sociedade civil, sempre que possível, de entre os membros das associações de utentes dos serviços de saúde na área da oncologia, designado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do conselho de administração do COA.

e) Os elementos do conselho de administração do COA.

3-(Revogado.)

Artigo 6.º

Competências e funcionamento 1-Compete ao CC, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde:

a) Emitir parecer sobre o relatório de atividades do COA;

b) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento do Plano Regional de Saúde, na área oncológica;

c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento e submetêlo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2-Compete ainda ao CC, para além do previsto na alínea b) do número anterior, pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias relacionadas com a doença oncológica que lhe sejam solicitados.

3-O CC elege, de entre os seus membros, o presidente, o qual terá voto de qualidade.

4-O CC reúne anualmente ou extraordinariamente, mediante convocatória do seu presidente.

Artigo 8.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio, e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;

h) [...]

i) [...]

j) [...] 2-[...] Artigo 18.º [...] A gestão orçamental do COA está sujeita às regras e princípios orientadores aplicáveis à DRS, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.

»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional 9/2015/A, de 24 de abril São aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/2015/A, de 24 de abril, com a seguinte redação:

«
Artigo 6.º-A

Comissão de Ética

1-A CES é um órgão dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva que tem por missão contribuir para a observância de princípios da ética e da bioética na atividade do COA, na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação epidemiológica, em especial no exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos procedimentos em vigor na respetiva instituição.

2-São competências da CES:

a) Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, por sua iniciativa ou por solicitação, sobre questões éticas relacionadas com as atividades do COA, e divulgar os que considere particularmente relevantes, na área da CES, no sítio da Internet do COA;

b) Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética de âmbito geral, designadamente com interesse direto no âmbito da atividade do COA, e divulgálos na área da CES no sítio da Internet do COA, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação dos princípios gerais da bioética;

c) Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;

d) Promover ações de formação sobre assuntos relacionados com a ética e bioética no âmbito do COA;

e) Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no domínio da ética;

f) Zelar pelo respeito dos princípios éticos da dignidade da pessoa humana, da beneficência, da justiça e da autonomia pessoal na prestação de cuidados de saúde;

g) Colaborar com os serviços e profissionais da instituição envolvidos na prestação de cuidados de saúde, no domínio da ética;

h) Zelar pela proteção e pelo respeito dos direitos e deveres dos utentes e dos profissionais de saúde da instituição;

i) Prestar assistência ética e mediação na tomada de decisões que afetem a prática clínica e assistencial;

j) Assessorar, numa perspetiva ética, a tomada de decisões de saúde, organizativas e institucionais;

k) Elaborar orientações e recomendações nos casos e nas situações que gerem ou possam gerar conflitos éticos colocados pela prática clínica;

l) Verificar o cumprimento dos requisitos éticos legalmente estabelecidos;

m) Colaborar com o Comité de Ética para as Ciências e Novas Tecnologias da Saúde da Região Autónoma dos Açores (CECNTS-RAA) e com a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES) no exercício das suas atribuições.

3-No exercício das suas competências, a CES pondera, em especial, o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos, assim como nas convenções, declarações e diretrizes internacionais, existentes sobre as matérias a apreciar.

Artigo 6.º-B

Composição e funcionamento

1-A CES tem uma composição multidisciplinar, sendo os seus membros designados pelo conselho de administração do COA, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.

2-A CES é constituída por um número ímpar de membros, que não pode ser inferior a 5, nem superior a 11, e inclui um presidente e um vicepresidente, que são eleitos por esta, de entre os seus membros.

3-Devem ser designados para a CES profissionais de reconhecido mérito nas áreas adequadas ao desempenho das suas competências, dos quais, pelo menos, dois são externos ao COA, e que garantam, sempre que possível, os valores culturais e morais da comunidade, sem prejuízo da CES poder, sempre que o considere necessário, face à natureza das matérias a abordar, solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.

4-A CES elabora e aprova o respetivo regulamento interno de funcionamento, que se encontra sujeito a homologação por parte do órgão máximo da instituição.

5-No exercício das suas competências, a CES atua com total independência relativamente aos órgãos de direção do COA, sem prejuízo do dever de dar conhecimento das solicitações que lhe sejam dirigidas, assim como das suas deliberações.

6-Podem solicitar à CES a emissão de pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos:

a) O órgão máximo do COA;

b) Qualquer profissional do COA;

c) Qualquer investigador que pretenda realizar estudos de investigação clínica ou epidemiológica no COA;

d) Qualquer participante ou potencial participante em estudos a realizar no COA;

e) Os utentes da instituição, seus representantes ou familiares que demonstrem a existência de um interesse objetivo com impacto no exercício dos seus direitos junto do COA.

7-Os pareceres emitidos pela CES assumem sempre a forma escrita e não têm caráter vinculativo, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de estudos clínicos, em que a realização de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da CES, sem o qual o estudo não pode ser realizado.

8-O apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento da CES é assegurado pelo COA, designadamente o secretariado de apoio, o suporte informático e um espaço próprio para a realização de reuniões e para o arquivo da documentação.

9-Os membros da CES, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, e o seu secretariado de apoio, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de confidencialidade e proteção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após a cessação da mesma.

»

Artigo 4.º

Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/2015/A, de 24 de abril.

Artigo 5.º

Republicação É republicado, em anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, o anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/2015/A, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de junho de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 9/2015/A, de 24 de abril

ANEXO

Orgânica do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º

Natureza O Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde (COA) é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e científica e reveste a natureza de serviço especializado integrado no Serviço Regional de Saúde (SRS), funcionando sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito A atividade do COA é de âmbito regional.

Artigo 3.º

Atribuições São atribuições do COA:

a) Promover o diagnóstico precoce das doenças oncológicas, utilizando, para o efeito, os seus próprios recursos, ou estabelecendo parcerias e protocolos com as demais instituições do SRS ou com entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;

b) Conceber, coordenar e desenvolver programas de rastreio organizado, de base populacional;

c) Conceber, desenvolver e participar em programas e ações de rastreio oportunista;

d) Garantir os procedimentos necessários à execução, coordenação e desenvolvimento do registo oncológico da Região Autónoma dos Açores (RAA);

e) Desenvolver, em conjunto com a Direção Regional da Saúde (DRS), campanhas direcionadas para a prevenção oncológica, nomeadamente as campanhas para a cessação tabágica e promoção de estilos de vida saudáveis;

f) Colaborar na elaboração e desenvolvimento da estratégia regional de combate às doenças oncológicas;

g) Representar a RAA em conselhos ou comissões nacionais com homólogas competências.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS

Artigo 4.º

Estrutura São órgãos e serviços do COA:

a) De caráter consultivo:

i) Conselho Consultivo (CC);

ii) Comissão de Ética (CES);

b) De caráter executivoConselho de Administração;

c) De apoio instrumental-Serviço de Apoio Geral.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo 1-O CC é o órgão de consulta do COA, cujo funcionamento é definido por regulamento interno, elaborado e aprovado pelo próprio.

2-O CC tem a seguinte composição:

a) O Diretor Regional da Saúde;

b) Os responsáveis por cada um dos serviços de oncologia dos hospitais da Região, ou quem seja por estes indicado;

c) Um representante dos cuidados de saúde primários, indicado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

d) Um elemento representativo da sociedade civil, sempre que possível, de entre os membros das associações de utentes dos serviços de saúde na área da oncologia, designado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do conselho de administração do COA.

e) Os elementos do conselho de administração do COA.

3-(Revogado.)

Artigo 6.º

Competências e funcionamento 1-Compete ao CC, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde:

a) Emitir parecer sobre o relatório de atividades do COA;

b) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento do Plano Regional de Saúde, na área oncológica;

c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento e submetêlo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2-Compete ainda ao CC, para além do previsto na alínea b) do número anterior, pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias relacionadas com a doença oncológica que lhe sejam solicitados.

3-O CC elege, de entre os seus membros, o presidente, o qual terá voto de qualidade.

4-O CC reúne anualmente ou extraordinariamente, mediante convocatória do seu presidente.

Artigo 6.º-A

Comissão de Ética

1-A CES é um órgão dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva que tem por missão contribuir para a observância de princípios da ética e da bioética na atividade do COA, na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação epidemiológica, em especial no exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos procedimentos em vigor na respetiva instituição.

2-São competências da CES:

a) Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, por sua iniciativa ou por solicitação, sobre questões éticas relacionadas com as atividades do COA, e divulgar os que considere particularmente relevantes, na área da CES, no sítio da Internet do COA;

b) Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética de âmbito geral, designadamente com interesse direto no âmbito da atividade do COA, e divulgálos na área da CES no sítio da Internet do COA, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação dos princípios gerais da bioética;

c) Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;

d) Promover ações de formação sobre assuntos relacionados com a ética e bioética no âmbito do COA;

e) Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no domínio da ética;

f) Zelar pelo respeito dos princípios éticos da dignidade da pessoa humana, da beneficência, da justiça e da autonomia pessoal na prestação de cuidados de saúde;

g) Colaborar com os serviços e profissionais da instituição envolvidos na prestação de cuidados de saúde, no domínio da ética;

h) Zelar pela proteção e pelo respeito dos direitos e deveres dos utentes e dos profissionais de saúde da instituição;

i) Prestar assistência ética e mediação na tomada de decisões que afetem a prática clínica e assistencial;

j) Assessorar, numa perspetiva ética, a tomada de decisões de saúde, organizativas e institucionais;

k) Elaborar orientações e recomendações nos casos e nas situações que gerem ou possam gerar conflitos éticos colocados pela prática clínica;

l) Verificar o cumprimento dos requisitos éticos legalmente estabelecidos;

m) Colaborar com o Comité de Ética para as Ciências e Novas Tecnologias da Saúde da Região Autónoma dos Açores (CECNTS-RAA) e com a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES) no exercício das suas atribuições.

3-No exercício das suas competências, a CES pondera, em especial, o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos, assim como nas convenções, declarações e diretrizes internacionais, existentes sobre as matérias a apreciar.

Artigo 6.º-B

Composição e funcionamento

1-A CES tem uma composição multidisciplinar, sendo os seus membros designados pelo conselho de administração do COA, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.

2-A CES é constituída por um número ímpar de membros, que não pode ser inferior a 5, nem superior a 11, e inclui um presidente e um vicepresidente, que são eleitos por esta, de entre os seus membros.

3-Devem ser designados para a CES profissionais de reconhecido mérito nas áreas adequadas ao desempenho das suas competências, dos quais, pelo menos, dois são externos ao COA, e que garantam, sempre que possível, os valores culturais e morais da comunidade, sem prejuízo da CES poder, sempre que o considere necessário, face à natureza das matérias a abordar, solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.

4-A CES elabora e aprova o respetivo regulamento interno de funcionamento, que se encontra sujeito a homologação por parte do órgão máximo da instituição.

5-No exercício das suas competências, a CES atua com total independência relativamente aos órgãos de direção do COA, sem prejuízo do dever de dar conhecimento das solicitações que lhe sejam dirigidas, assim como das suas deliberações.

6-Podem solicitar à CES a emissão de pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos:

a) O órgão máximo do COA;

b) Qualquer profissional do COA;

c) Qualquer investigador que pretenda realizar estudos de investigação clínica ou epidemiológica no COA;

d) Qualquer participante ou potencial participante em estudos a realizar no COA;

e) Os utentes da instituição, seus representantes ou familiares que demonstrem a existência de um interesse objetivo com impacto no exercício dos seus direitos junto do COA.

7-Os pareceres emitidos pela CES assumem sempre a forma escrita e não têm caráter vinculativo, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de estudos clínicos, em que a realização de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da CES, sem o qual o estudo não pode ser realizado.

8-O apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento da CES é assegurado pelo COA, designadamente o secretariado de apoio, o suporte informático e um espaço próprio para a realização de reuniões e para o arquivo da documentação.

9-Os membros da CES, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, e o seu secretariado de apoio, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de confidencialidade e proteção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após a cessação da mesma.

Artigo 7.º

Conselho de Administração 1-O Conselho de Administração é composto por três elementos, nomeados em comissão de serviço, por três anos, renovável, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2-Os membros do Conselho de Administração são um presidente e dois vogais, vinculados, ou não, à administração pública, com licenciatura adequada.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Administração 1-Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:

a) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento do COA e assegurar o seu cumprimento;

b) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;

c) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;

d) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;

e) Assegurar a articulação com as unidades de saúde do SRS;

f) Planear e coordenar os setores de atividade;

g) Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio, e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;

h) Promover a formação do pessoal;

i) Avaliar, sistematicamente, o desempenho global do funcionamento do COA;

j) Aprovar os regulamentos internos dos setores de atividade.

2-O Conselho de Administração exerce, também, as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente ou nos vogais:

a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do COA;

b) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal;

c) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;

d) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;

e) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;

f) Contratar a prestação de serviços com terceiros.

Artigo 9.º

Presidente Ao presidente do Conselho de Administração compete:

a) Orientar e coordenar a atividade do COA;

b) Assegurar a coordenação geral dos programas de rastreio;

c) Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do COA;

d) Chefiar os setores de atividade;

e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

f) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do COA;

g) Representar o COA em juízo ou fora dele;

h) Desempenhar todos os demais atos necessários ao regular funcionamento do COA que lhe sejam cometidos por lei, regulamento ou por delegação.

Artigo 10.º

Vogais 1-Aos vogais do Conselho de Administração compete:

a) Assessorar o presidente do Conselho de Administração na coordenação e orientação do funcionamento corrente dos setores de prestação de cuidados de saúde;

b) Assegurar a direção operacional dos programas de rastreio;

c) Chefiar o serviço de apoio geral;

d) Cooperar na coordenação e orientação do funcionamento corrente dos serviços;

e) Praticar os atos subsequentes à autorização de despesas, nomeadamente os relativos ao processo de aquisição e pagamento de bens e serviços;

f) Informar e submeter a despacho do Conselho de Administração os processos relativos à movimentação de pessoal;

g) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Conselho de Administração, nomeadamente em matéria de gestão corrente;

h) Responsabilizar os diversos setores de atividade pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados obtidos;

i) Praticar uma política de informação que permita aos trabalhadores e aos utentes o conhecimento correto dos aspetos fundamentais do funcionamento do COA.

2-A repartição destas competências pelos vogais cabe ao Conselho de Administração.

Artigo 11.º

Setores de atividade 1-O COA organiza a sua atividade com base nos seguintes setores:

a) Setor de rastreio organizado;

b) Setor de rastreio oportunista;

c) Setor de registo oncológico;

d) Setor de diagnóstico e terapêutica.

2-O funcionamento dos setores de atividade é estabelecido por regulamento interno.

Artigo 12.º

Serviço de apoio geral Ao serviço de apoio geral compete, designadamente:

a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;

d) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;

e) Prestar apoio administrativo na marcação de consultas e exames;

f) Organizar e manter o arquivo geral do COA;

g) Elaborar a proposta de orçamento do COA;

h) Processar as retribuições devidas ao pessoal;

i) Processar as despesas relativas a serviços e diversos encargos;

j) Proceder a todas as operações contabilísticas;

k) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;

l) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

m) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

n) Emitir certidões;

o) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 13.º

Instrumentos de gestão 1-A gestão económica e financeira do COA é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano de atividades;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço previsional;

e) Contrato de gestão.

2-O COA deve elaborar, entre outros, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Relatório de atividades;

b) Conta de fluxos de tesouraria;

c) Balanço analítico;

d) Demonstração de resultados líquidos;

e) Anexos ao balanço e demonstração de resultados.

3-O COA utiliza, também, instrumentos adequados de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente:

a) Sistema de avaliação do desempenho;

b) Balanço social;

c) Programa de formação do pessoal;

d) Programas específicos de promoção da saúde;

e) Sistema de qualidade.

Artigo 14.º

Receitas Constituem receitas do COA:

a) As resultantes da sua atividade específica;

b) Doações, legados ou heranças;

c) Outras que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer;

d) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.

Artigo 15.º

Despesas São despesas do COA:

a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das competências dos seus órgãos e serviços;

b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;

c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;

d) Os custos de aquisição de serviços.

Artigo 16.º

Plano oficial As receitas e despesas do COA são classificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de Contas dos serviços de saúde.

Artigo 17.º

Património 1-Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos do presente diploma constituem património da Região e os respetivos registos são titulados ao COA.

2-O COA só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

Artigo 18.º

Gestão orçamental A gestão orçamental do COA está sujeita às regras e princípios orientadores aplicáveis à DRS, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 19.º

Quadro de pessoal 1-O quadro de pessoal dirigente consta do Anexo da presente orgânica, da qual faz parte integrante.

2-O pessoal afeto ao COA consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

Artigo 20.º

Pessoal dirigente 1-Os cargos de presidente e vogais do Conselho de Administração regem-se pelas disposições constantes do regime previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente.

2-A remuneração do presidente do Conselho de Administração é estabelecida por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3-Os vogais do Conselho de Administração exercem as funções correspondentes em acumulação com as respeitantes às respetivas carreiras.

4-As remunerações a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior são estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos AçoresProf. Doutor José Conde

Número de lugares

Designação do cargo

Remuneração

Pessoal dirigente

1

Presidente do conselho de administração

(a)

2

Vogais executivos

(a)

(a) Remuneração de acordo com o artigo 20.º do presente diploma.

119284565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6241562.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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