Portaria 152/88
de 11 de Março
Tornando-se conveniente proceder à alteração das normas que regulam as condições de admissão ao curso de engenheiros de material naval, à semelhança do estabelecido para os cursos de engenheiro hidrógrafo e engenheiro construtor naval:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 51.º e 52.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º O curso de engenheiro de material naval é frequentado em escola superior nacional ou estrangeira que prepare os oficiais para o desempenho das funções que pertencem a essa classe.
2.º O ordenamento relativo dos oficiais concorrentes será efectuado por um júri, que apreciará em conjunto a classificação escolar da Escola Naval, tendo em conta as cadeiras que, com os respectivos coeficientes, forem fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada e ainda a actividade desenvolvida pelos oficiais nas unidades em que tenham prestado serviço e o aproveitamento revelado nos cursos que tenham frequentado, designadamente nos de especialização ou outros.
3.º A constituição do júri que fará o ordenamento relativo a que se refere o n.º 2.º é a seguinte:
a) Um capitão-de-mar-e-guerra engenheiro de material naval, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o superintendente dos Serviços do Material da Armada - presidente;
b) Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;
c) Um chefe de repartição da Direcção do Serviço de Instrução e Treino, a designar pelo respectivo director;
d) Dois oficiais superiores engenheiros de material naval, nomeados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o superintendente dos Serviços do Material da Armada, devendo um deles ser oficial orientador do curso referido no n.º 10.º
4.º A nomeação para a frequência dos cursos será feita pelo almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base na ordenação estabelecida pelo júri referido no número anterior.
5.º A frequência do curso é antecedida de um estágio - estágio inicial -, destinado à revisão de matérias das disciplinas de formação científica de base e técnico-naval e ao aperfeiçoamento da língua, devendo o oficial orientador do curso referido no n.º 10.º enviar à Direcção do Serviço de Instrução e Treino, no prazo de oito dias após a conclusão do estágio, um relatório sobre a forma como decorreu e sobre a preparação alcançada pelos oficiais.
6.º A frequência do curso é seguida de um estágio - estágio final -, realizado em organismos febris ou de exploração da especialidade, nacionais ou estrangeiros, e em organismos da Marinha ou de outros departamentos do Estado, podendo ser incluídos neste estágio final os estágios exigidos pelo estabelecimento de ensino onde for frequentado o curso.
7.º O estabelecimento de ensino onde é frequentado o curso, o grau académico a obter com a frequência desse curso, a duração do estágio inicial e a duração do estágio final são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base em informação da Superintendência dos Serviços do Material.
8.º No prazo de quinze dias após a conclusão do estágio final a que se refere o n.º 6.º deverá ser enviado à Direcção do Serviço de Instrução e Treino um relatório, que poderá ser colectivo, se os alunos tiverem trabalhado em comum, acompanhado dos comentários do oficial orientador do curso.
9.º A duração do curso é fixada pelo regulamento do estabelecimento de ensino onde for frequentado mas pode ser autorizada a sua prorrogação até um ano, desde que se justifique por doença do aluno ou por outro motivo de força maior.
10.º O acompanhamento do curso e dos estágios inicial e final é efectuado pela Direcção do Serviço de Instrução e Treino, que, para esse efeito, disporá da colaboração de um oficial de qualificação adequada, designado pela Superintendência dos Serviços do Material.
11.º Durante o curso e respectivos estágios os alunos deverão comunicar, por escrito, à Direcção do Serviço de Instrução e Treino os resultados dos exames e trabalhos práticos efectuados, comunicação que deve ser feita à medida que eles vão sendo publicados, assim como fornecer outros elementos referentes ao curso e estágios que lhes forem solicitados por aquela Direcção.
12.º As classificações finais, a que se refere o n.º 2.º do artigo 48.º e o artigo 52.º do Estatuto do Oficial da Armada, serão determinadas por um júri com composição idêntica à indicada no n.º 3.º
13.º Para determinar as classificações finais referidas no número anterior o júri deverá:
a) Ter em conta a classificação do curso, se a mesma existir, a classificação do exame final, ou ainda a média das classificações obtidas nas cadeiras que constituírem o curso;
b) Apreciar os elementos referentes ao estágio final, previstos no n.º 8.º desta portaria, no sentido de definir se houve ou não aproveitamento na sua frequência.
14.º Salvo motivos resultantes de exigências do serviço da Marinha, o aluno que não conclua o seu curso na época a que o mesmo respeita é considerado, para efeitos de ingresso na classe, como pertencendo ao curso a que corresponde a época em que o venha a terminar.
15.º As cartas ou diplomas dos cursos serão apresentados na Direcção do Serviço de Instrução e Treino para efeitos de registo.
16.º É revogada a Portaria 394/81, de 18 de Maio.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.