de 27 de Novembro
Considerando a necessidade de uniformizar os critérios de equivalências de habilitações estrangeiras do sistema de ensino português requeridas por cidadãos estrangeiros;Considerando que tal uniformização passa pela aplicação, a esta matéria, das disposições legais em vigor relativas às atribuições de equivalências de habilitações estrangeiras adquiridas por cidadãos portugueses e seus descendentes às habilitações das escolas portuguesas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, o seguinte:
1 - Para efeitos da concessão de equivalência de habilitações estrangeiras a habilitações das escolas portuguesas, requerida por cidadãos estrangeiros, aplicar-se-ão as normas estabelecidas na Portaria 612/78, de 10 de Outubro, e no despacho 91/78, do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Novembro de 1978.
2 - As dúvidas suscitadas na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação, 30 de Outubro de 1979. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.