de 5 de Julho
O artigo 34.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, determina que as remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência sejam actualizadas por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação.Dando cumprimento ao disposto no referido preceito, foi publicada, para vigorar no respectivo ano civil, a Portaria 433/95, de 11 de Maio.
Na mesma linha de orientação e com o mesmo objectivo, importa agora definir os coeficientes que, em 1996, são aplicáveis na actualização das remunerações.
Para o efeito, foi elaborada a tabela anexa à presente portaria, a qual se baseou nas taxas de crescimento médio anual do IPC, sem habitação, de 1951 a 1995.
Assim, nos termos do disposto na segunda parte do artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações, a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, são os constantes da tabela em anexo, que faz parte integrante deste diploma.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.
Tabela aplicável em 1996
(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro)Anos
Coeficiente
Até 1951
67,6969
1952
67,6969
1953
67,0930
1954
66,4946
1955
64,3081
1956
62,4957
1957
61,5116
1958
60,5429
1959
59,8250
1960
58,2522
1961
57,1660
1962
55,7174
1963
54,7322
1964
52,8813
51,1425
1966
48,5684
1967
46,1238
1968
43,5130
1969
39,9202
1970
37,5190
1971
33,5290
1972
30,3156
1973
26,8042
1974
21,4262
1975
18,5992
1976
15,4993
1977
12,1659
1978
9,9638
1979
8,0224
1980
6,8803
1981
5,7336
1982
4,6843
1983
3,7325
1984
2,8867
1985
2,4197
1986
2,1662
1987
1,9801
1988
1,8067
1989
1,6045
1990
1,4149
1991
1,2701
1992
1,1663
1993
1,0951
1994
1,0410
1995
1,0000
1996
1,0000