Portaria 309/97
de 12 de Maio
O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, determina no artigo 34.º a revalorização da base do cálculo das pensões.
A revalorização, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º daquele decreto-lei, obtém-se pela actualização das remunerações anuais registadas, consideradas para o cálculo da remuneração de referência, por aplicação de coeficientes estabelecidos para o efeito.
Em conformidade, foi publicada a Portaria 244/96, de 5 de Julho, para vigorar no respectivo ano civil.
Interessa agora, em obediência ao prescrito na parte final do referido artigo 35.º, definir os coeficientes a aplicar na actualização das remunerações que servirão de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 1997.
Nesse sentido, foi elaborada a tabela anexa à presente portaria, tendo-se considerado como taxa de variação do IPC, sem habitação, a taxa média dos últimos 12 meses, verificado em Dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto na segunda parte do artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações, a considerar para a determinação da remuneração de referência, que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, são os constantes da tabela em anexo, que faz parte integrante deste diploma.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.
Tabela aplicável em 1997
(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro)
(ver documento original)