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Portaria 433/95, de 11 de Maio

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Sumário

FIXA, CONFORME TABELA ANEXA, OS VALORES DOS COEFICIENTES A UTILIZAR NA ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES REGISTADAS A CONSIDERAR PARA A DETERMINACAO DA REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA, QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 34 E 35 DO DECRETO LEI 329/93, DE 25 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME DE PROTECÇÃO NA VELHICE E NA INVALIDEZ DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL). ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

Texto do documento

Portaria 433/95
de 11 de Maio
O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que reformulou a regulamentação das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determina, no seu artigo 34.º, que as remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência sejam actualizadas por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

Em observância do disposto no referido preceito, foi publicada a Portaria 183/94, de 31 de Março, para vigorar no respectivo ano civil.

Impõe-se agora a aprovação de diploma que defina os coeficientes que, em 1995, são aplicáveis na actualização das referidas remunerações e para os correspondentes efeitos.

Nestes termos, foi elaborada a tabela anexa à presente portaria, a qual se baseou nas taxas de crescimento médio anual do IPC, sem habitação, de 1951 a 1994.

Assim, ao abrigo do disposto na segunda parte do artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas, a considerar para a determinação da remuneração de referência, que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, são os constantes da tabela em anexo, que faz parte integrante deste diploma.

2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 29 de Março de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.


Tabela aplicável em 1995 (artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Portaria 183/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA, CONFORME TABELA ANEXA, OS VALORES DOS COEFICIENTES A UTILIZAR NA ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES REGISTADAS, A CONSIDERAR PARA A DETERMINACAO DA REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA, PARA EFEITOS DE CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 34 E 35 DO DECRETO LEI 329/93, DE 25 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME DE PROTECÇÃO NA VELHICE E NA INVALIDEZ DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-05 - Portaria 244/96 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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