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Portaria 183/94, de 31 de Março

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Sumário

FIXA, CONFORME TABELA ANEXA, OS VALORES DOS COEFICIENTES A UTILIZAR NA ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES REGISTADAS, A CONSIDERAR PARA A DETERMINACAO DA REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA, PARA EFEITOS DE CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 34 E 35 DO DECRETO LEI 329/93, DE 25 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME DE PROTECÇÃO NA VELHICE E NA INVALIDEZ DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL).

Texto do documento

Portaria 183/94
de 31 de Março
O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que reformulou globalmente a regulamentação das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, estabeleceu novos critérios para o cálculo das prestações.

Nesse sentido, o artigo 34.º determina que as remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência sejam actualizadas por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação. O artigo 35.º, por seu turno, refere que essa actualização se processa de acordo com tabela de coeficientes a estabelecer periodicamente.

Dado que aquele diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994, é indispensável que nessa data existam todos os instrumentos legais necessários para o cálculo das pensões, nos novos moldes estabelecidos, a que têm direito os beneficiários que requeiram a atribuição de pensão.

Deste modo, mostra-se necessário, na elaboração da tabela dos coeficientes, tomar como taxa de variação do IPC, relativa ao ano imediatamente anterior ao ano de início da aplicação do Decreto-Lei 329/93, a taxa de variação média dos últimos 12 meses, sendo o último mês o de Novembro.

A natureza da técnica de revalorização das remunerações e dos índices que devem ser utilizados determinam, por outro lado, que o IPC do próprio ano em que começa a ser atribuída a pensão, aliás um valor meramente previsional, não possa ser considerado na elaboração da tabela. Daí que no ano imediatamente anterior os coeficientes estabelecidos sejam iguais à unidade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na segunda parte do artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas, a considerar para a determinação da remuneração de referência, que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, são os constantes da tabela em anexo, que faz parte integrante deste diploma.

2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Fernando Mário Teixeira de Almeida, Secretário de Estado da Segurança Social.


ANEXO
Tabela aplicável em 1994
(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-26 - Portaria 1148/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DE REMUNERAÇÕES REGISTADAS EM NOME DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL, PARA EFEITOS DO CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE ATRIBUIDAS NO ÂMBITO DAQUELE REGIME, APROVADO PELA PORTARIA 183/94, DE 31 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Portaria 433/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA, CONFORME TABELA ANEXA, OS VALORES DOS COEFICIENTES A UTILIZAR NA ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES REGISTADAS A CONSIDERAR PARA A DETERMINACAO DA REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA, QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 34 E 35 DO DECRETO LEI 329/93, DE 25 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME DE PROTECÇÃO NA VELHICE E NA INVALIDEZ DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL). ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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