Portaria 234/96
de 28 de Junho
A Assembleia Municipal de Peso da Régua aprovou, em 23 de Fevereiro de 1995, a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Peso da Régua e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.
A suspensão do Plano, aprovado em 18 de Dezembro de 1950 e 8 de Fevereiro de 1954 (aditamento), é motivada pela sua desactualização e inadequação face à realidade actual, razão pela qual foi já deliberada a elaboração de um novo plano, denominado por Plano de Urbanização da Zona Urbana da Régua-Godim.
Verifica-se assim a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do novo Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Assim, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, 7.º e 21.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificada a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Peso da Régua para a área assinalada na planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º São ratificadas as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.
3.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta portaria ou até à entrada em vigor do Plano de Urbanização da Zona Urbana da Régua-Godim, consoante o que primeiro ocorrer.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 10 de Maio de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Peso da Régua, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, a prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo e do coberto vegetal.
Artigo 2.º
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/96, de 5 de Novembro, e demais legislação complementar a Câmara Municipal de Peso da Régua e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
(ver documento original)