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Despacho Normativo 24-A/96, de 21 de Junho

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Sumário

Determina que seja assegurada a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.

Texto do documento

Despacho Normativo 24-A/96

Tendo presente a necessidade de assegurar a melhoria significativa das acessibilidades nas áreas metropolitanas;

Considerando o papel essencial que os transportes públicos colectivos de passageiros desempenham para atingir esse objectivo, o Orçamento do Estado para 1996 prevê a atribuição de uma verba de 550 mil contos destinados a acções que visem a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, e tendo ainda presente o previsto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - Podem ser objecto de participação financeira, ao abrigo do presente despacho, as seguintes acções:

a) Construção de interfaces de transportes colectivos de passageiros e de articulação entre estes e o transporte individual;

b) Construção ou reformulação dos acessos às interfaces referidas na alínea anterior;

c) Estabelecimento de medidas que assegurem a prioridade de circulação aos transportes colectivos de passageiros;

d) Criação de condições de estada e de segurança nas paragens dos transportes colectivos de passageiros;

e) Aquisição e instalação de sistemas de apoio à exploração dos transportes colectivos de passageiros;

f) Melhoria da informação ao público do sistema multimodal de transportes colectivos de passageiros;

g) Realização de estudos com vista ao aumento da produtividade e à reestruturação do sistema tarifário e das redes de transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas, bem como ao seu reenquadramento legislativo;

h) Realização de estudos de caracterização das deslocações nas áreas urbanas e metropolitanas.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior deve revestir a forma de contratos-programa ou de acordos de colaboração entre a administração central, um ou mais municípios e entidades privadas ou empresas públicas, se for o caso.

3 - O valor da comparticipação financeira será determinado com base na aplicação de uma percentagem máxima de 90 % do custo total da acção, sem prejuízo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 384/87.

4 - Os contratos-programa e os acordos de colaboração a celebrar nos termos dos números anteriores só serão válidos mediante homologação do ministro da tutela da área dos transportes.

5 - O processamento da participação financeira da administração central relativa às acções constantes do n.º 1 será feito através da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

6 - As entregas das participações financeiras podem fazer-se de uma só vez, após a conclusão da acção, ou parcelarmente, mediante comprovação dos pagamentos efectuados ou comprovação e verificação do grau de realização da acção, conforme o caso.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 18 de Junho de 1996. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/06/21/plain-75213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-14 - Decreto-Lei 21/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Despacho Normativo 39/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Despacho Normativo 24-A/96, de 21 de Junho, que determina que seja assegurada a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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