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Portaria 235/96, de 28 de Junho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, no município de Cascais.

Texto do documento

Portaria 235/96
de 28 de Junho
A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 27 de Abril de 1995, o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, no município de Cascais.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se ainda a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, no município de Cascais, cujos regulamento, planta de síntese e mapas de medições se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 31 de Maio de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


Regulamento do Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado, inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas habitacionais legais, nas áreas habitacionais clandestinas, nas áreas a preservar para implantação de infra-estruturas e nas áreas livres destinadas a habitação, comércio ou serviços e equipamento.

Artigo 2.º
Considera-se abrangida pelo Plano de Pormenor a área constante na planta de síntese, sendo definida pelos seguintes limites:

a) A norte, com a Rua de Vasco Gonçalves, Escola Preparatória e Rua Quatro;
b) A nascente, com a Estrada do Zambujal;
c) A sul, com a Avenida dos Moinhos de Rana;
d) A poente, com a Rua dos Depósitos.
Artigo 3.º
Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.

Artigo 4.º
O Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado tem a vigência de 10 anos após publicação no Diário da República, no fim da qual se concluirá o processo de revisão.

Artigo 5.º
O quadro sinóptico faz parte integrante e complementar do presente Regulamento, bem como a planta de síntese.

CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 6.º
O Plano de Pormenor abrange as zonas descritas no item 8 (definição de zonas regulamentares) da memória descritiva e respectiva planta de zonamento.

Artigo 7.º
O tipo de ocupação e a sua quantificação são regulamentados pelo quadro sinóptico.

Artigo 8.º
Nas zonas A e B deverá ser seguido o determinado no quadro sinóptico.
Artigo 9.º
Na subzona B2 os lotes terão a configuração e a área apresentadas na planta de síntese.

Artigo 10.º
As moradias da subzona B2 terão as seguintes características:
a) Moradia unifamiliar, com um lote mínimo de 300 m2;
b) Dois pisos, mais cave ou sótão;
c) Banda contínua da zona HE do PUCS;
d) Índice relativamente ao lote de 0,50;
e) Percentagem de ocupação no solo de 35%;
f) Afastamentos:
Laterais - 5 m;
Tardoz - 5 m;
À rua - 3 m;
g) Área máxima de anexos - 40 m2;
h) Altura máxima de anexos - 2,80 m.
Artigo 11.º
A habitação colectiva na subzona B2 terá as seguintes características:
a) Três pisos;
b) O rés-do-chão poderá ser habitação, comércio ou serviços;
c) Caso exista logradouro, não é permitida a construção de qualquer anexo.
Artigo 12.º
Na elaboração e instrução dos projectos de novos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 445/91, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e regulamentos específicos, tais como o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios e o Regulamento de Segurança contra Incêndios, bem como outros que entretanto venham a ser publicados, e também normas e posturas municipais em vigor.

Artigo 13.º
No caso de construção de caves, as áreas destes espaços não contabilizam para a área de construção referida no quadro sinóptico se forem destinadas a parqueamento ou arrecadações.

Artigo 14.º
As cotas de soleira determinam-se a partir do ponto médio do arruamento que o serve, podendo acrescer em relação a este 0,50 m.

Artigo 15.º
Na zona A e subzona B1 os lotes já construídos poderão excepcionalmente não cumprir o determinado na zona HE do PUCS.

Artigo 16.º
Excepcionalmente, e caso as dimensões dos lotes dificultem a implantação da edificação, poderão os afastamentos a que se refere o artigo 10.º ser reduzidos, desde que cumprida toda a legislação em vigor e com autorização expressa do proprietário da parcela confinante.

CAPÍTULO III
Espaço exterior
Artigo 17.º
Os espaços exteriores são objecto de arranjos exteriores.
Artigo 18.º
Fica sujeito a prévia autorização municipal o derrube de árvores que não fiquem abrangidas pela implantação dos edifícios.

Artigo 19.º
A delimitação das parcelas abrangidas pelo Plano deverá obedecer ao seguinte:
a) As vedações confinantes com a via pública não poderão ter altura total superior a 0,80 m;

b) As vedações entre parcelas não poderão exceder 2 m de altura;
c) Outras soluções poderão ser adoptadas, desde que devidamente justificadas no projecto de arranjos exteriores.

CAPÍTULO IV
Equipamento
Artigo 20.º
Nos equipamentos projectados poderá a Câmara Municipal de Cascais alterar o uso, desde que se mantenham os fins de utilidade pública.

CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 21.º
Este Regulamento e as peças desenhadas constituem o Plano de Pormenor do Zambujeiro Quadrado-Rana e são indissociáveis.

QUADRO SINÓPTICO
Zona A
(ver documento original)
Zona B
Subzona B1
(ver documento original)
Subzona B2
(ver documento original)
MAPA DE MEDIÇÕES
1 - Estudo urbanístico de um terreno situado no Zambujal, São Domingos de Rana, Cascais, em nome da Câmara Municipal de Cascais.

2 - Área total do terreno a urbanizar - 247500 m2.
3 - Área destinada a arruamentos e
4 - Área destinada a EP - 80104,43 m2.
5 - Área total destinada a construção habitacional - 167395,57 m2.
6 - Resumo discriminativo do loteamento:
(ver documento original)
7 - Outras indicações numéricas úteis - índice = 0,55.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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