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Decreto Regulamentar Regional 23-A/96/A, de 7 de Junho

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Sumário

Cria a Escola dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário (EB 2, 3/S) Cardeal Costa Nunes, na Madalena, ilha do Pico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23-A/96/A
Dentro dos objectivos a que se propõe o Governo Regional dos Açores, encontra-se a Região quase globalmente dotada de escolas com os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

O concelho da Madalena, na ilha do Pico, dispõe, presentemente, das instalações indispensáveis à implementação desses níveis de ensino.

Importa, pois, criar a escola de ensino público e dotá-la dos necessários meios indispensáveis ao seu normal funcionamento, já no ano escolar de 1996-1997.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
1 - É criada a Escola dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário (EB 2, 3/S) Cardeal Costa Nunes, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1996-1997, na Madalena, ilha do Pico.

2 - O estabelecimento de ensino agora criado fica sujeito ao regime de instalação, durante dois anos escolares a contar da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

Artigo 2.º
Instalação/órgãos
Na fase de instalação, a Escola será gerida por uma comissão instaladora e por um conselho administrativo.

Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 - A comissão instaladora será constituída por três docentes, um oficial administrativo, de categoria igual ou superior a segundo-oficial, e um auxiliar de acção educativa.

2 - O presidente da comissão instaladora será designado por despacho do director regional da Educação.

3 - O presidente designado proporá ao director regional da Educação os restantes elementos que integrarão a comissão instaladora, indicando o vice-presidente da mesma.

4 - À comissão caberá, além da resolução dos problemas específicos de instalação, toda a competência atribuída por lei ao conselho directivo e, se necessário, exercerá ainda competência pedagógica e disciplinar.

5 - O presidente da comissão instaladora tem as mesmas competências que a lei fixa para os presidentes dos conselhos directivos.

6 - Os elementos docentes da comissão instaladora, pertencentes aos quadros de outros estabelecimentos de ensino, serão destacados pelo período de dois anos escolares.

7 - Os elementos não docentes da comissão instaladora, funcionários de outros estabelecimentos de ensino, serão nomeados em comissão de serviço extraordinária, nos termos da lei geral.

Artigo 4.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo será constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, respectivamente o presidente, o vice-presidente e o oficial administrativo da comissão instaladora.

2 - O conselho administrativo regula-se, relativamente às suas competências e normas de funcionamento, pelo disposto no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

Artigo 5.º
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal são os constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 6.º
Contratação e mobilidade de pessoal
1 - O pessoal docente profissionalizado ou detentor de habilitação própria, que tem vindo a leccionar no Externato da Madalena, pode, se assim o desejar, ser contratado no ano escolar de 1996-1997, para desempenhar funções na Escola agora criada, desde que formalize o seu pedido até 30 de Junho de 1996.

2 - O pessoal docente pertencente aos quadros de outros estabelecimentos de ensino e que pretenda exercer funções na Escola agora criada será destacado pelo período máximo de dois anos escolares.

3 - O pessoal administrativo e auxiliar que presta serviço no Externato da Madalena com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e que preencha os requisitos de admissão na função pública pode requerer a sua integração no mapa II anexo ao presente diploma.

4 - O pessoal não docente, funcionário dos quadros de outros serviços e que pretenda exercer funções na Escola agora criada, será nomeado em comissão de serviço extraordinária, durante o regime de instalação.

5 - O restante pessoal, necessário ao funcionamento da Escola, será admitido nos termos da lei em vigor para os respectivos grupos profissionais.

Artigo 7.º
Dotação orçamental
Nos 30 dias posteriores à publicação do presente diploma, será criada pela Direcção Regional de Orçamento e Tesouro, sob proposta da Direcção Regional da Educação, uma divisão orçamental para este estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 18/96/A, de 12 de Abril.

Artigo 8.º
Transferência de processos de alunos
1 - Os processos dos alunos do Externato da Madalena e de outros estabelecimentos de ensino público que pretendam frequentar a nova escola serão transferidos para esta última.

2 - Todas as matrículas, para efeitos do número anterior, deverão ser feitas em impressos próprios do ensino público, mesmo que efectuadas no Externato.

Artigo 9.º
Eleição para os órgãos de administração e gestão
No 2.º ano do mandato, a comissão instaladora deverá preparar as eleições para o órgão de administração e gestão, que entrará em funcionamento no ano escolar de 1998-1999.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 9 de Maio de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 18/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 45/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 23-A/96/A, de 7 de Junho, que cria a Escola dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário (EB 2, 3/S) Cardeal Costa Nunes, na Madalena, ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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